TRT1 - 0100357-34.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 13:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO LUIS DOS SANTOS JUNIOR em 25/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIS DOS SANTOS JUNIOR
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05/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/10/2024 15:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542e1e5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.Recorrido(a)(s):ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS JUNIORPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2024 - Id. 4631431; recurso interposto em 25/09/2024 - Id. 0910be6 ).
Regular a representação processual (Id. 0dd237e).
Deserção.
Ao interpor o presente recurso de revista, em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a CARTA DE FIANÇA de Id.37ee543 que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: (....) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Parágrafo único.
As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.( g.n.) Com efeito, no presente caso, a ré-recorrente, juntou a carta fiança expedida pelo Grupo Money, conforme documento de Id.37ee543.
Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C.
Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CARTA DE FIANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial.
Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
No caso dos autos, ao interpor recurso de revista , a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A..
Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP).
Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal.
O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante.
Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA.
EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM.
A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Precedentes.
Agravo não provido . 2 - GARANTIA DO JUÍZO.
CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA.
AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP.
IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020) . 2.1.
A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária.
Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2.
Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3.
Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1.
O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2.
A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros.
Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3.
A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT.
Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. -
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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13/10/2024 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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30/09/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/09/2024 00:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO LUIS DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2024
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25/09/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIS DOS SANTOS JUNIOR
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13/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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09/09/2024 10:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-09 / null
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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12/08/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 00:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0070c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANTONIO LUIS DOS SANTOS JUNIOR em face da ré GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da condenação, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se as quantias pagas sob o mesmo título. Custas de R$800,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$40.000,00, sujeitas à complementação.Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCOJuíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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