TRT1 - 0100425-95.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/03/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 00:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
-
12/02/2025 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 21:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/01/2025 13:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 14:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3bf127 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 3. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Recorrido(a)(s):1. ANDRÉ LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 4. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 1ba73d0 e 65c25d6 , 7ba420b, bbed757).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141, 142. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 45bc1ea, 65c25d6, 7ba420b, bbed757 e 2917fe9, bf96ad1, 37e965f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 10º; artigo 448; artigo 448-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141, inciso II; artigo 142. - contrariedade à decisão proferida pelo E.
STF, no julgamento da ADI 3934-2/DF; O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Visto etc.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração de Id. ed8af17 como mera manifestação, haja visto que se limitam a reiterar os argumentos já analisados anteriormente no despacho de Id. 9ca4cff, acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ficando mantido seu indeferimento.
Sendo assim, procedo com o juízo de admissibilidade do seu recurso de revista, bem como dos demais recursos interpostos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de comprovar o recolhimento das custas apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo.
Em sede de anterior análise de admissibilidade, o despacho de Id. 9ca4cff indeferiu o pedido e considerando reiteradas decisões do TST, com base na OJ 269 da SDI-1 combinada com o artigo 932 do CPC, determinou a intimação da ré-recorrente, para regularizar o preparo, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, ingressou com embargos de declaração, os quais, conforme já elucidado, foram recebidos como mera manifestação e indeferidos, pois basicamente pediam a reconsideração do despacho.
Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/5356/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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11/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 20:06
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
11/12/2024 20:06
Não admitido o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/12/2024 20:06
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/12/2024 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 08:19
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ed8af17) para Manifestação
-
10/12/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 08:53
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 14:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/07/2024 00:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/07/2024 00:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100425-95.2022.5.01.0071 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRARECORRIDO: ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:ab1d1ac: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, aplicando a cada uma das embargantes a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios, nos termos da fundamentação do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA
-
15/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2024 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
-
08/07/2024 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
08/07/2024 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
-
26/06/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA ()
-
11/06/2024 01:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
10/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA em 09/04/2024
-
04/04/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2024 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2024 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
22/03/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/03/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZUSKI DOS SANTOS PEREIRA
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11/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
-
27/02/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10H ()
-
26/02/2024 12:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
18/12/2023 19:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
-
08/12/2023 03:17
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
18/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
-
17/11/2023 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
01/11/2023 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
21/06/2023 11:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
04/06/2023 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
03/06/2023 16:43
Convertido o julgamento em diligência
-
02/06/2023 17:17
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
26/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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