TRT1 - 0100113-69.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2025 12:15
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed0c8e5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA QUINTANILHA em 28/08/2025
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26/08/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebe25e proferida nos autos.
ROT 0100113-69.2023.5.01.0432 - 8ª Turma Recorrente: 1.
ALINE DA SILVA QUINTANILHA Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ALINE DA SILVA QUINTANILHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id f17468c; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 9168997).
Representação processual regular (Id 508e2c6, 5a69bae).
Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade a súmulas de outros Regionais. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V, X, XXXVI e LV do artigo 5º; incisos V, VI e X do artigo 7º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 341, 344, 368, 373, 374, 408 e 497 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 71, 72, 460, 468, 818 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927, 219, 408 e 932 do Código Civil; alínea "a" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - violação ao item 17.6.4, letra“D” da NR 17; - violação da Portaria MTPS nº 3751; - violação à cláusula 35 da CCT dos bancários.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto à base, adicionais, reflexos, agregamento e integrações no cálculo das horas extras, bem como juros e encargos previdenciários e fiscais, em se tratando de matérias de natureza acessória, resta prejudicada a análise do apelo, no particular, ante a sucumbência da autora nos temas que correspondem ao cerne da lide. Salienta-se, de toda sorte, o teor da Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5766/DF do STF.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA QUINTANILHA -
14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA QUINTANILHA
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de ALINE DA SILVA QUINTANILHA
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/04/2025 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025
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16/04/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100113-69.2023.5.01.0432 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALINE DA SILVA QUINTANILHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ALINE DA SILVA QUINTANILHA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 785367c, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo réu, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Alessandra Paes Barreto Salomão, pelo Itaú Unibanco S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA QUINTANILHA -
04/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA QUINTANILHA
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02/04/2025 15:34
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA QUINTANILHA - CPF: *51.***.*18-83 e não provido
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21/03/2025 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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30/01/2025 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2024 08:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:25
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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05/10/2024 15:50
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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03/10/2024 22:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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