TRT1 - 0100166-67.2018.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b03420 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):DIOGO INÁCIO VERNAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2024 - Id. 9433a24; recurso interposto em 26/02/2024 - Id. e6ff4d8).Regular a representação processual (Id. 499c2a2 /b124ced).Deserção.
Ao interpor o recurso de revista, a ré deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se na decisão de Id. 1bd995c, que reconheceu a desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.Contudo, conforme fundamentos expostos no despacho de Id.68bd64f, a recorrente foi intimada para garantir o juízo.
No entanto, quedou-se inerte.Dessarte, tendo em vista a falta de comprovação de garantia do juízo, o recurso se encontra deserto.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /glg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2024 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68bd64f proferido nos autos.
Parte(s):1. UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. DIOGO INÁCIO VERNAVisto etc.A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se na decisão de Id. 1bd995c, que reconheceu a desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)."Nessa medida, acrescentando que o juízo de admissibilidade feito pelo a quo não vincula o ad quem , notifique-se a recorrente-executada, UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.Após, voltem conclusos.Intime-se. /glg/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 11:04
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO INACIO VERNA em 06/03/2024
-
26/02/2024 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO INACIO VERNA
-
22/02/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2024 08:19
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e provido em parte
-
08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
24/11/2023 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2023 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
27/10/2023 12:13
Distribuído por dependência
-
04/09/2023 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO INACIO VERNA em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2023
-
22/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO INACIO VERNA
-
21/08/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/08/2023 10:50
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e provido
-
08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
-
01/07/2023 20:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2023 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
05/05/2023 13:36
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 01:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/01/2023 22:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/01/2021 09:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/11/2020 22:11
Recebidos os autos para diligência
-
20/07/2020 13:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2020
-
04/06/2020 15:34
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI Diogo)
-
04/06/2020 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR Diogo)
-
04/06/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
-
04/06/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
-
04/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/06/2020 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO INACIO VERNA
-
26/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:24
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
22/01/2020 00:06
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/01/2020
-
12/12/2019 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista UTC Engenharia)
-
10/12/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
-
10/12/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
-
16/10/2019 13:09
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
-
15/10/2019 21:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
12/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2019
-
12/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de DIOGO INACIO VERNA em 11/07/2019
-
12/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2019
-
11/07/2019 12:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista UTC)
-
29/06/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/07/2019
-
29/06/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 13:46
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e não provido
-
29/05/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2019
-
28/05/2019 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 15:54
Incluído o processo em pauta (12/06/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
13/03/2019 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2019 07:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
12/06/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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