TRT1 - 0100155-11.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 01/08/2025
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24/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
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23/07/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONY HENRIQUE DO VALE sem efeito suspensivo
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23/07/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 22/07/2025
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07/07/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f20b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de julho do ano 2.025, às 22h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RONY HENRIQUE DO VALE, acionante, e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou o autor ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id fd5f930.
Deu à causa o valor de R$ 900.000,00.
A ré apresentou contestação escrita (id. 9c536dc), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram realizadas duas perícias.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
A parte reclamada apresentou razões finais por escrito, conforme petição de id 17672a4.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 11 de março de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) RESCISÃO INDIRETA Sustentou o reclamante, na petição inicial, que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso desde julho de 2021, em razão do recebimento de benefício previdenciário, e que, durante o período em que esteve em atividade, a reclamada deixou de efetuar corretamente os recolhimentos do FGTS, postulando, por esse fundamento, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas.
Com efeito, estando o autor afastado do trabalho e percebendo auxílio-doença comum (espécie B31), não subsiste, nesse interregno, obrigação legal imposta ao empregador quanto ao recolhimento do FGTS, salvo na hipótese de afastamento decorrente de acidente de trabalho ou equiparado, o que não se verifica no caso dos autos.
Restou incontroverso, todavia, que houve inadimplemento dos depósitos fundiários no período anterior ao afastamento previdenciário.
A jurisprudência majoritária admite o reconhecimento da rescisão indireta quando caracterizado o descumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais por parte do empregador, a exemplo da ausência de recolhimento do FGTS.
Contudo, para a configuração da justa causa patronal, exige-se que o contrato esteja em plena vigência, com prestação de serviços e obrigações recíprocas em curso, além da necessária contemporaneidade entre a falta cometida e a manifestação da parte obreira.
No presente caso, a suspensão contratual inviabiliza o atendimento a tais pressupostos, sobretudo porque não se pode aferir, no momento, a imediatidade do rompimento contratual em relação à irregularidade apontada.
Dessa forma, não se mostra juridicamente viável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em momento de suspensão contratual, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos de rescisão indireta e o pagamento das respectivas verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS, e multa prevista no art. 477 da CLT, pedidos de número “9” elencados na petição inicial (9.a, 9.b, 9.c, 9.d, 9.e, 9.f).
Ressalte-se, contudo, que, sendo incontroversa a ausência de depósitos do FGTS relativos ao período anterior à suspensão do contrato, condena-se a reclamada a efetuar o recolhimento dos valores correspondentes aos meses inadimplidos, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. 3) DOENÇA OCUPACIONAL Infere-se dos autos, notadamente pelo laudo pericial (id b44e811), que o autor é portador de lesões osteo articulares degenerativas localizadas em sua coluna vertebral, conforme laudos médicos e de exames complementares avaliados pelo perito indicado por este juízo.
Constou no laudo pericial que, as lesões são de características causais multifatoriais, ou seja, provocadas por efeitos degenerativos, hereditariedade, posturas inadequadas, processos inflamatórios, traumatismos, esforços físicos estáticos ou repetitivos, (laborais ou não), má formações congênitas, algumas doenças sistêmicas, dentre outras.
Afirmou o expert que o tipo de atividade desempenhada pelo autor, qual seja, motorista de ônibus urbano, que demanda longos períodos em posturas estáticas (posição sentada) e pode ainda expor o profissional a impactos e solavancos, poderia se mostrar passível de causar agravar eventuais lesões pré-existentes.
O autor foi considerado permanentemente incapacitado para o trabalho na condição de motorista profissional, estando apto, no entanto, a ser admitido em processo de reabilitação profissional para o desempenho de atividades que se mostrem compatíveis com as suas atuais limitações físicas.
Não é portador de incapacidade para o desempenho das atividades genéricas, do dia a dia, e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.
Após análise do laudo pericial apresentado, restou evidenciada a existência de concausalidade entre a doença acometida pelo autor e as atividades desempenhadas na empresa reclamada.
Neste contexto, demonstrados o dano, bem como o nexo de concausalidade, impõe-se à ré o dever de indenizar pelas razões expostas acima.
Devem ser levados em consideração, contudo, alguns elementos que ficaram provados nos autos: o autor laborou na empresa reclamada por aproximadamente 15 anos; não restou provado o nexo de causalidade, mas apenas de concausalidade; autor está permanentemente incapacitado para trabalho nas condições ergonômicas que eram então desempenhados junto a reclamada, estando ainda em gozo de beneficio previdenciário portanto, com situação indefinida quanto ao seu futuro profissional, ou seja, se ainda poderá ser considerado elegível a participar de programa de reabilitação profissional ou se deverá ser aposentado por invalidez.
Assim sendo, para reparação do dano fica fixada uma indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo certo que o valor fixado contempla, além da redução da capacidade laborativa, os danos emergentes e os lucros cessantes, ficando indeferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia.
O agravamento das lesões do autor atinge a dignidade do trabalhador como pessoa humana, sendo natural o sofrimento e a perturbação psíquica impostos à vítima, restando caracterizado, portanto, o dano moral.
Faz jus o autor à indenização pelo dano moral sofrido, dano este arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os elementos acima narrados.
Verbas de natureza jurídica indenizatória. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o acionante o pagamento de adicional de insalubridade, em razão das atividades por ele exercidas.
Foi elaborado laudo pericial, id b0cf02f, que concluiu pela inexistência da insalubridade.
Na medida em que as demais provas produzidas não tiveram o condão de sobrepor à prova pericial, com base no laudo, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, acessórios ao principal. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 8) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Em relação à perícia médica, deverá a ré arcar com o pagamento da perícia médica, condenando-a ao reembolso da importância, antecipada pelo Eg.
TRT 1ª região, bem como a diferença a favor o perito, ficando os honorários fixados no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos.
No que concerne à perícia de insalubridade, na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais, que ficam arbitrados em R$1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos.
A atualização dos honorários periciais deverá ser feita nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de RONY HENRIQUE DO VALE, em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$1.095,03, calculadas sobre R$54.751,30, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONY HENRIQUE DO VALE -
05/07/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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04/07/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
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04/07/2025 22:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.095,03
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04/07/2025 22:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONY HENRIQUE DO VALE
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27/06/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 24/06/2025
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16/06/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ce8df proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo prazo de 05 dias para apresentação de razões finais escritas e para apresentação da última proposta conciliatória.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas.
RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONY HENRIQUE DO VALE -
11/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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11/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
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11/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 06/06/2025
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06/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbeb14 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 20 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONY HENRIQUE DO VALE -
20/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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20/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
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20/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 19/05/2025
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 13/05/2025
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05/05/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd255f5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Apresentado o laudo e estando ciente o i. perito de que os honorários serão pagos integralmente ao final, por meio deste, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 30 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA -
30/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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30/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
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30/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 14/04/2025
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07/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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07/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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07/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 06/04/2025
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 03/04/2025
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31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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31/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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31/03/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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26/03/2025 14:52
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e55e04 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Intime-se o perito Renzo Verreschi Mannarino para a realização da perícia indireta, conforme mencionado pelo i.expert em petição de id dbf0c44.
Deverá o perito ainda apresentar sua estimativa de honorários periciais, ficando ciente de que receberá seus honorários integralmente ao final do processo.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA -
25/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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25/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
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25/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 21/03/2025
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21/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 20/03/2025
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06/03/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
28/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
28/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708838b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA -
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
06/02/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
06/02/2025 10:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 926,71)
-
21/01/2025 10:22
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
20/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 19/12/2024
-
21/10/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 14/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 08/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
07/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
06/10/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
03/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
03/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
03/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/10/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
30/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
30/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
30/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/09/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 27/09/2024
-
24/09/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
23/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
23/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 16/09/2024
-
09/09/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
06/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 02/09/2024
-
27/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
26/08/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
26/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
25/08/2024 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/08/2024 20:54
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
23/08/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
23/08/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
23/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/08/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
08/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
08/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
08/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
02/08/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
02/08/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
01/08/2024 04:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:28
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 31/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f7937 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.Intime-se os peritos Paula Faria Ricci e Renzo Verreschi Mannarino para tomar ciência de suas respectivas nomeações, bem como para que informem se aceitam o encargo recebendo seus honorários integralmente ao final.
Em caso positivo, deverão os peritos apresentar as suas estimativas de honorários, bem como designar dia e horário para a realização da perícia. RESENDE/RJ, 22 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
22/07/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/07/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100155-11.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: RONY HENRIQUE DO VALE RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA DESTINATÁRIO(S): RONY HENRIQUE DO VALE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 10 dias.
RESENDE/RJ, 03 de julho de 2024.FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
03/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
26/06/2024 16:16
Audiência una realizada (26/06/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/06/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 09/04/2024
-
02/04/2024 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/04/2024 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2024 14:06
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
26/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 25/03/2024
-
21/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de RONY HENRIQUE DO VALE em 20/03/2024
-
13/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
12/03/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) RONY HENRIQUE DO VALE
-
11/03/2024 16:26
Audiência una designada (26/06/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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