TRT1 - 0100681-89.2021.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100681-89.2021.5.01.0227 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: WILLIAM RAMOS NAVARRO RECORRIDO: SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP, CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 2ª Ré e os REJEITAR, nos termos do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
06/08/2024 22:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 01/08/2024
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01/08/2024 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de WILLIAM RAMOS NAVARRO em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab02b9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos, etc.Em face do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário do(a) autor de ID -42056ba, no prazo de 08 dias.Após, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 19 de julho de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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19/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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19/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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19/07/2024 12:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM RAMOS NAVARRO sem efeito suspensivo
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19/07/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 18/07/2024
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 16/07/2024
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05/07/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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04/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e60d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RTOrd 0100681-89.2021.5.01.0227TERMO DE DECISÃO Aos 03 dias do mês de julho de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A WILLIAM RAMOS NAVARRO ajuizou demanda trabalhista em face de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI-EPP, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 81c3698, pedindo, em síntese, vínculo de emprego, horas extras e intervalares, verbas contratuais e resilitórias, indenização por dano moral, honorários de advogado, responsabilidade subsidiária, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.Contestação(ões) com documentos.Audiência realizada no(s) Id 0d138cc, em queforam colhidos os depoimentos da parte autora, e 1 testemunha.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais escritas.Conciliação inviável.Adiado para prolação de sentença.Sentença proferida no id 657b493, reformada na pretenão declaratória no acórdão de id 2187cba, com retorno para julgamento de prestensões condenatórias.Vieram redistribuídos para prolação de nova sentença.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOContratualidadeA instância revisora reconheceu a erxistência de contrato de trabalho, com início em 14/05/2018 e término em 31/08/2021, na função de motociclista.Fixo a remuneração em R$ 3.150,00, conforme inicial.Deverá a Secretaria da Vara anotar os dados (art. 39, §1º, CLT).Jornada de trabalhoEm depoimento, o autor afirmou que laborava “que trabalhava das 7h/7h30min às 18h e pouca/19h”.
E a testemunha, neste tema, “que ligava o aplicativo a partir das 7 horas e desligava por volta das 18/19 horas, o que dependia também da demanda; que usufruía de 15/20 minutos, no máximo, de intervalo, pois isso dependia da demanda; que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário informado; que aos sábados normalmente encerrava às 14 horas, se não houvesse nenhuma urgência”.Ambos estão dentro da controvérsia fática, o que permite fixar o horário do autor:de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h, com 20 minutos de intervalo.sábados das 7h as 14h, com 20 minutos de intervalo.INTERVALO INTRAJORNADA PR REFORMA E PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional e reflexos, consoante o disposto no artigo 71, § 4º da CLT, que ora condeno a ré, até 10/11/2017 (pré reforma trabalhista) nos parâmetros da Súmula 437/TST.
Após 11/11/2017, são devidos 40 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).Aplique-se o adicional legal de 50%.Aplique-se o divisor 220.Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.Julga-se procedentes em parte os pedidos F e M.Verbas contratuais e resilitóriasAusente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações.Julga-se procedentes os pedidos C, D, E, G.Deverá ser expedido ofício para habilitação no seguro-desemprego, suprido o pedido H, deste modo.Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidasEm vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.Julga-se procedentes em parte os pedidos I e K.Responsabilidade subsidiária do tomador de serviçosO mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.Ocorre que não se trata de terceirização, mas de contrato de franquia em que a loja vende produtos de uma franqueadora. Julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu.Gratuidade de Justiça – art. 790, CLTO benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários de sucumbênciaO art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.Liquidação de sentençaCorreção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença.Recolhimentos fiscaisA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF.É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.Advertência sobre embargos de declaração protelatóriosFicam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM RAMOS NAVARRO para condenar SPEED BOYS EXPRESSW ENTREGAS RAPIDAS EIRELI-EPp, nas obrigações acima, e absolver CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Deferida a justiça gratuita à parte autora.Observe-se os honorários sucumbenciais.Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 60.000,00); pela reclamada. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.Dê-se ciência às partes pelo DJe.E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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03/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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03/07/2024 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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03/07/2024 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM RAMOS NAVARRO
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21/08/2023 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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15/06/2023 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/06/2023 16:05
Encerrada a conclusão
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07/06/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/06/2023 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2023 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2023 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2023 23:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 14/02/2023
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15/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 14/02/2023
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14/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de WILLIAM RAMOS NAVARRO em 13/02/2023
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10/02/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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07/02/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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07/02/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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07/02/2023 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM RAMOS NAVARRO sem efeito suspensivo
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03/02/2023 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
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03/02/2023 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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29/01/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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29/01/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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29/01/2023 12:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.113,86
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29/01/2023 12:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM RAMOS NAVARRO
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29/01/2023 12:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLIAM RAMOS NAVARRO
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09/01/2023 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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15/12/2022 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2022 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
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07/12/2022 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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30/11/2022 12:03
Audiência de instrução realizada (30/11/2022 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/11/2022 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 01:17
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 17/11/2022
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18/11/2022 01:17
Decorrido o prazo de WILLIAM RAMOS NAVARRO em 17/11/2022
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09/11/2022 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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08/11/2022 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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08/11/2022 08:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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08/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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04/11/2022 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2022 01:12
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 01:12
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 02/08/2022
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03/08/2022 01:12
Decorrido o prazo de WILLIAM RAMOS NAVARRO em 02/08/2022
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26/07/2022 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PELA RECLAMADA SPEED BOYS)
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26/07/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
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26/07/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
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26/07/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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25/07/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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25/07/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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25/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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21/02/2022 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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07/01/2022 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/12/2021 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
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02/12/2021 09:54
Audiência de instrução designada (30/11/2022 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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01/12/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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01/12/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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01/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 29/11/2021
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30/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 29/11/2021
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30/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de WILLIAM RAMOS NAVARRO em 29/11/2021
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18/11/2021 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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18/11/2021 18:06
Juntada a petição de Manifestação (EMENDA DA INICIAL)
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05/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 04/11/2021
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04/11/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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04/11/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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04/11/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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04/11/2021 11:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/10/2021 01:58
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 08/10/2021
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10/10/2021 01:58
Decorrido o prazo de WILLIAM RAMOS NAVARRO em 08/10/2021
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08/10/2021 14:16
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE)
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07/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
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07/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
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07/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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06/10/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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06/10/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RAMOS NAVARRO
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06/10/2021 13:18
Rejeitada a exceção de incompetência
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06/10/2021 08:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARIA GABRIELA NUTI
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06/10/2021 08:51
Encerrada a conclusão
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05/10/2021 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
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05/10/2021 11:08
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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05/10/2021 10:36
Juntada a petição de Manifestação (DECRETAÇÃO DA REVELIA)
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04/10/2021 21:38
Juntada a petição de Manifestação (DEFESA CLARO NXT)
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02/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 01/10/2021
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02/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP em 01/10/2021
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29/09/2021 12:08
Juntada a petição de Manifestação (COMPETÊNCIA)
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29/09/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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28/09/2021 22:38
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
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28/09/2021 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitaçao)
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22/09/2021 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Apresentação de Procuração)
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08/09/2021 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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08/09/2021 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BOYS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - EPP
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08/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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02/09/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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