TRT1 - 0101002-03.2022.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523cf13 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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10/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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10/07/2024 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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10/07/2024 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/07/2024 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/07/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b1aae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Recusada a conciliação.Assim, a ré apresentou defesa com documentos (ID 2ca9d10), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.Manifestação sobre a defesa pelo autor, consoante ID 4f98de4.Colhidos os depoimentos pessoais das partes.Ouvidas duas testemunhas.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Recusada a conciliação final.Razões Finais remissivas.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTODA SEGUNDA TESTEMUNHA Analisando-se o depoimento prestado pela segunda testemunha, ouvida por indicação da parte ré, Sr.
Nilson Carneiro da Silva Junior, constata-se que ele mesmo informou ter sido orientado quanto às informações que deveria prestar em Juízo.Com efeito, nota-se que o Sr.
Nilson Carneiro da Silva Junior, iniciou o seu depoimento afirmando que trabalhava como auxiliar de escritório, internamente na reclamada, mas sabia informar de forma categórica que “o autor começou a trabalhar na ré em junho de 2020”.Indagado quanto aos outros motoristas da reclamada, a referida testemunha não soube informar a data de admissão de nenhum deles e sequer se lembrava da primeira testemunha.Não bastasse isso, a testemunha revelou constrangimento perceptível quando indagada a respeito do tema do período contratual do autor pelo Juízo, o que foi registrado na ata de audiência (ID 6e78c12), nos seguintes termos: “NESSE MOMENTO O JUIZ ADVERTE ATESTEMUNHA PARA QUE FALE A VERDADE SOB PENA DE RESPONDER PELASPENALIDADES INERENTES AO FALSO TESTEMUNHO; CONSIDERANDO-SE QUENOTORIAMENTE A TESTEMUNHA NÃO TEM CONHECIMENTO SOBRE O FATOATINENTE À DATA DA ADMISSÃO DO AUTOR, O QUE SE VERIFICA POR SUA PRÓPRIAEXPRESSÃO CORPORAL, ESTE MAGISTRADO POR DIVERSAS VEZES REINDAGOU SOBRETAL FATO AO DEPOENTE, QUE, SE SENTINDO SEM ALTERNATIVA ADMITIU PARA OJUIZ QUE NÃO SABIA DA DATA DE ADMISSÃO DO AUTOR, MAS RECEBEUORIENTAÇÃO DA EMPRESA PARA QUE DISSESSE NA JUSTIÇA A DATA QUE INFORMOUNO INÍCIO DO SEU DEPOIMENTO; REGISTRE-SE QUE A TESTEMUNHA ESTÁCLARAMENTE CONSTRANGIDA PELA SITUAÇÃO ABSURDAMENTE CONSTRANGEDORAPELA QUAL ESTA TENDO QUE PASSAR EM JUÍZO DIANTE DE TODOS OS PRESENTES EDO PRÓPRIO MAGISTRADO, EM RAZÃO DO QUE SEGUNDO ELE PRÓPRIO A EMPRESALHE DETERMINOU QUE FIZESSE NO DIA DE HOJE NESTA AUDIÊNCIA; OCONSTRANGIMENTO DO DEPOENTE FOI A TAL PONTO QUE PEDIU PARA OJUIZ ENCERRAR O SEU DEPOIMENTO E PERMITIR QUE ELE VÁ EMBORA; NÃOOBSTANTE TUDO QUE FOI ANTES DESCRITO O ADVOGADO DA RÉ DISSE QUEPRETENDE CONTINUAR COM O DEPOIMENTO DA REFERIDA TESTEMUNHA, O QUE SEINDEFERE. ASSIM, A PARTIR DESSE MOMENTO ENCERRA-SE O DEPOIMENTO DATESTEMUNHA EM FOCO”. Nesse contexto, ressalta-se que o magistrado perguntou ainda à testemunha quem o orientou quanto às informações a serem prestadas e “em resposta, o Sr Nilson disse que as orientações foram para ele passadas por um conjunto de advogados do setor jurídico da reclamada”.Por conseguinte, tendo restado claro que a testemunha não tinha conhecimento dos fatos e, pior, foi orientada a mentir em juízo – já que não sabia a data efetiva de admissão do autor - desconsidera-se a totalidade do depoimento prestado pela testemunha Nilson Carneiro da Silva Junior. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA Conforme já analisado no item anterior, o depoimento da testemunha Nilson Carneiro da Silva Junior foi totalmente desconsiderado ante as divergências apontadas.Além disso, a testemunha mostrou nítido intuito de beneficiar a parte que a indicou no momento da instrução, narrando apenas o que entendia que poderia favorecer a ré, por instruída a esse comportamento.Diante da conduta da referida testemunha, com claro intuito de beneficiar uma das partes, considera-se o Sr.
Nilson Carneiro da Silva Junior como litigante de má-fé nos termos do artigo 77, I, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.Assim, impõe-se à referida testemunha multa equivalente a 1% do valor atribuído à causa (R$ 59.665,41), no valor de R$ 596,65, em favor da União, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.Intime-se a União para ciência do crédito constituído em seu favor. Por fim, em virtude das afirmações feitas pela testemunha determina-se a imediata expedição de ofício para a POLÍCIA FEDERAL e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que apurem, em tese, a prática de atos possivelmente tipificados como crime, considerando-se que ficou claro para o juízo que a testemunha – empregado da reclamada –foi induzida a praticar aquele ato, por pessoas a quem ele devia algum nível de subordinação.
Assim, tão o mais importante do que a apuração do crime de falso testemunho, é a apuração e atribuição de responsabilidade dos demais participantes.Expeça-se ofício à OAB, dando-lhe ciência dos fatos narrados, com cópia desta sentença, para adotar as medidas que entender cabíveis em face dos eventuais advogados mencionados pelo Sr.
Nilson, procedendo as apurações que entender pertinentes para a atribuição das responsabilidades. Os ofícios acima deverão seguir com cópia da presente sentença e da ata de ID - 6e78c12. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, não se pode deixar de pontuar a percepção deste magistrado diante da lamentável e absurda situação ocorrida durante a audiência de instrução.Ao ser confrontado com a inverdade cometida, a testemunha Nilson passou para este magistrado a nítida percepção de que realmente foi coagido a mentir em juízo, para corroborar a tese de defesa da reclamada.
Entretanto, por se tratar de trabalhador subordinado, não conseguiu recusar a proposta - ou imposição - feita pelo seu empregador, que o expôs a uma situação ilícita e completamente reprovável.Assevere-se que nada disso teria ocorrido não fosse a conduta ilícita dos prepostos da ré, superiores hierarquicamente ao depoente.
Aliás, registre-se que ao ser descoberta a mentira contada pela testemunha, o Sr.
Nilson passou a tremer e chorar, pedindo para ir embora, pois tinha medo de perder seu emprego.
Contudo, diante da gravidade dos fatos e dos interesses públicos envolvidos, o juiz não poderia anuir de nenhuma maneira com tal situação, sob pena de prevaricação.Destarte, não é necessário muito esforço de percepção ou de interpretação para concluir que a reclamada violou a regra da boa-fé processual, ao indicar para prestar depoimento em Juízo como testemunha um empregado orientado pelo departamento jurídico a alterar a verdade dos fatos, inclusive, sujeitando-o à prática de crime e imposição de multas.Com efeito, o direito acolhe ampla defesa, porém, repudia o seu exercício abusivo, como no caso da reclamada.Nesse sentido, não se pode deixar de apenar a má fé ocorrida quando a ré sujeita o seu empregado ao constrangimento de fazer afirmações falsas em Juízo, o que não é tolerável e ainda pode acarretar a sua responsabilidade pelo tipo penal correspondente.Pelo exposto, verifica-se que merece sanção explícita a conduta processual adotada pela demandada.Assim, pode-se enquadrar a postura da ré no estatuído no art. 80, II e V, do CPC.Dessa forma, considera-se a reclamada litigante de má-fé.Por conseguinte, condena-se a ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, no total de R$ 5.966,54, em favor da União, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.Para tanto, intime-se a União para ciência do crédito constituído em favor dela.Além disso, condena-se a reclamada, também ao pagamento da indenização por dano processual, ao reclamante, no patamar de 10%, que totaliza R$ 5.966,54, nos moldes do art. 81, caput, e § 3º do CPC. PERÍODO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela ré em 02/03/2020, para ocupar o cargo de “motorista de caminhão”, porém teve a CTPS anotada apenas em 02/06/2020. Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré desde 02/03/2020 com a condenação à retificação da data de admissão na CTPS.A ré aduziu na defesa o seguinte: “Conforme consta da CTPS (ID e6fc0e9) carreada aos autos pelo Reclamante seu contrato de trabalho iniciou-se somente no dia 02/06/2020.
Sendo assim, carece de veracidade a suposta alegação de que suas atividades tenham se iniciado em período anterior.”No entanto, quanto ao período contratual, o preposto afirmou no depoimento pessoal que “o autor não prestou serviços para a ré antes da data mencionada; se antes da data mencionada o autor prestou algum serviço foi como chapa”.Como o próprio preposto admitiu a possibilidade da prestação de serviços, ainda que como chapa, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto ao fato modificativo, do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II, do CPC.Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do contrato de emprego no período anterior ao anotado no documento da reclamante, de 02/03/2020 a 01/06/2020.Assim, condena-se a ré a retificar a CTPS do autor fazendo constar a admissão em 02/03/2020.Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a retificação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.Em virtude do período reconhecido e o inadimplemento comprovado, condena-se a primeira ré também ao pagamento da diferença do aviso prévio proporcional a 3 dias, FGTS de 02/03/2020 a 01/06/2020 e diferenças de indenização compensatória de 40%, bem como diferença de décimo terceiro de 3/12avos e das férias proporcionais a 3/12 avos acrescidas do terço constitucional. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Aduziu o reclamante que laborava habitualmente em regime de horas extraordinárias, conforme jornada narrada na inicial, que não eram quitadas no curso do contrato (com duração de 02/06/2020 a 11/05/2022), razão pela qual postulou o correspondente pagamento.Por sua vez, a demandada afirmou que o autor laborava de acordo com os horários registrados nos cartões de ponto juntados com a defesa, observados os limites constitucionais.
Pugnou pela improcedência do pedido, já que eventual labor extraordinário sempre foi quitado, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos.A ré juntou controle de ponto eletrônico com marcação flexível (ID 14132b4), inclusive, com o intervalo intrajornada de uma hora pré-assinalado e registro de horas extraordinárias que eram quitadas nos contracheques do autor (vide o mês de dezembro de 2021, por exemplo, sob ID b63a948).Desse modo, tendo a ré produzido a prova pré-constituída que lhe cabia (art. 74, §2º, CLT), incumbia ao demandante a comprovação de que tais registros não correspondiam aos horários efetivamente laborados, a teor do art. 818 da CLT e 373, inc.
I, do CPC.Por impugnados os controles, cabia ao autor comprovar a jornada alegada na inicial, razão pela qual foi produzida a prova oral.No entanto, no depoimento pessoal o próprio autor narrou que marcava corretamente os horários por meio de ponto biométrico e que era possível conferir os horários registrados no recibo emitido pela máquina.Afirmou que “marcava ponto biométrico;marcava o ponto no horário que se apresentava para iniciar o trabalho; da mesma forma, marcava o ponto no horário que estava efetivamente parando de trabalhar; o sistema de ponto emitia comprovante com os horários que estavam sendo marcados no sistema, podendo dizer que neles constavam os horários que estavam sendo efetivamente registrados; fazia marcação de ponto todos os dias trabalhados; no final do mês assinava o espelho de ponto, pois era obrigada a assiná-los; os espelhos de ponto não vinham corretos, pois sempre estava devendo horas”.A testemunha indicada pelo próprio autor, Sr.
Felipe Fernandes, sobre a marcação de ponto, corroborou que havia emissão de cupom com os horários, nos seguintes termos: “marcava ponto por meio biométrico; os horários consignados no sistema eram aqueles que constavam corretamente do cupom expedido pelo ponto biométrico; fazia marcação do ponto no horário que estava iniciando e parando de trabalhar, efetivamente; ”.Em se tratando de ponto biométrico que fornecia o extrato dos horários registrados, restou cumprida a obrigação legal pelo empregador, quanto ao controle da jornada, nos termos do art. 74, §2º CLT.A reclamada comprovou o pagamento das horas extraordinárias registradas nos controles existentes nos autos, como se extrai dos contracheques de ID b63a948.Nesse contexto em que o empregado sustentou a incorreção do registro de ponto, mas recebia documento que comprovaria cabalmente a fraude no sistema, consistente nos cupons com registros dos horários, é razoável exigir que ao menos por amostragem fosse colacionada aos autos a prova da ilicitude atribuída à ré.
Porém, como se viu, o empregador cumpriu as obrigações legais para o registro de ponto e o empregado simplesmente negligenciou na guarda de documentos aptos a provar sua tese – objetivo das normas -, preferindo investir no risco da prova oral.Frise-se que o autor não juntou um único comprovante nesse sentido, a fim de demonstrar que os horários registrados por meio do ponto biométrico não correspondiam aos que vinham na folha de ponto.Assim, com base no depoimento do autor e da primeira testemunha, tem-se por válidos os controles apresentados pela reclamada.Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias conforme a jornada declinada na inicial.
Por outro lado, diante da dinâmica de trabalho do autor, há que se explicitar que o desempenho de atividades externas durante a jornada, fora do poder efetivo de fiscalização do empregador, não induz à condenação pela supressão do intervalo.Apenas quando demonstrado que o trabalhador estava realmente impedido de fruir o intervalo integral, é que se pode cogitar de condenação a esse respeito, o que foi demonstrado pela prova testemunhal.Apesar de registrada a pausa de uma hora nos controles eletrônicos, a primeira testemunha comprovou a tese do autor quanto a supressão parcial.O Sr.
Felipe confirmou o narrado pelo autor quanto à fiscalização do tempo em que o veículo estivesse parado pelo supervisor de rota, Sr.
Nelson, explicando que “parava por cerca de 15 minutos para realizar refeição; o mesmo ocorrendo com o autor, nas vezes em que saía na mesma equipe que ele; o encarregado Nelson era o que mais ligava durante o expediente caso o caminhão tivesse parado; normalmente as ligações era feitas para o motorista”.Nesse caso, a prova testemunhal comprovou que havia determinação do supervisor para que não gozassem integralmente o intervalo, razão pela qual é devido o pagamento de forma indenizada.Por isso, condena-se a ré ao pagamento do período de 45 minutos (por dia efetivamente laborado, conforme registrado nos controles) adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, observada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada.Portanto, não tem procedência o pedido de integração do intervalo intrajornada em parcelas contratuais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, havendo sucumbência do reclamante em relação ao pedido de pagamento das horas extraordinárias, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono da parte ré.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído ao pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS em face de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Condena-se a ré também ao pagamento da multa no total de R$ 5.966,54 e indenização por litigância de má-fé, também no montante de R$ 5.966,54, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Condena-se, por fim, a testemunha indicada pela ré, Sr.
Nilson Carneiro da Silva Junior, ao pagamento da multa no valor de R$ 596,65. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes, a testemunha Nilson Carneiro da Silva Junior e a União Federal. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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26/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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26/06/2024 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/06/2024 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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26/06/2024 15:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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17/05/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/05/2024 13:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2024 11:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 13:48
Juntada a petição de Réplica
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07/03/2024 12:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 11:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (07/03/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 29/02/2024
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01/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 29/02/2024
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23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 22/02/2024
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23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 22/02/2024
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22/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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20/02/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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20/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:49
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 11:49
Audiência una por videoconferência cancelada (04/04/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 11:44
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 11:44
Audiência una por videoconferência cancelada (07/03/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 05/02/2024
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06/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 05/02/2024
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29/01/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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25/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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25/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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25/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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23/01/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 08:32
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 08:32
Audiência una por videoconferência cancelada (21/03/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 08:23
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 08:23
Audiência una cancelada (19/09/2023 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 25/08/2023
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10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 09/08/2023
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10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 09/08/2023
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02/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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01/08/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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01/08/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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01/08/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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24/03/2023 10:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/03/2023 18:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/03/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/03/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 15:27
Juntada a petição de Contestação
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02/03/2023 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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27/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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26/01/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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26/01/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
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26/01/2023 16:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/11/2022 18:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/11/2022 13:13
Audiência una designada (19/09/2023 10:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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