TRT1 - 0011144-18.2013.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP em 09/08/2024
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26/07/2024 19:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/07/2024 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 11:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/07/2024 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4762809 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP
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13/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDES PEREIRA
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13/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDES PEREIRA
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13/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2024 19:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77428d6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2. ROBERTO FERNANDES PEREIRARecorrido(a)(s):1. ROBERTO FERNANDES PEREIRA2. PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA - EPP3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/10/2015 - Id. 37f0ab4; recurso interposto em 03/11/2015 - Id. f257576 ).Regular a representação processual (Id. 3852304 ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRASREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕESAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 93; nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 225; artigo 457, §1º; artigo 59; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- divergência jurisprudencial .Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DESCONTOS FISCAISDESCONTOS PREVIDENCIÁRIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8212/1991, artigo 33, §5º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 5º, §4º; Código Civil, artigo 389; artigo 404.- divergência jurisprudencial .Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis : ""Assim, sob qualquer ótica, é indevido o pagamento da quantia correspondente aos honorários advocatícios, devendo a obreira arcar com as despesas decorrentes de sua escolha, no que se refere à contratação de advogado particular".No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: ROBERTO FERNANDES PEREIRAVisto etc.Inicialmente, observa-se que os autos voltaram à turma para adequação no tocante ao tópico DIVISOR-BANCÁRIO, o que, efetivamente ocorreu, conforme Acórdão de id.4b0d3c4.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2016 - Id. 75e2cf5; recurso interposto em 15/03/2016 - Id. 091cf00 ).Regular a representação processual (Id. 5466360 ).Satisfeito o preparo (Id. 2fbcf78, ad05b4f e 3a852f7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 239 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISORNo tocante ao tema em análise, o processo retornou à Egrégia Turma, que adequou a decisão àquela prolatada pelo TST, nos autos de Recurso Repetitivo IRR-0000849-83.2013.5.03.0138 ("Bancário.
Salário-Hora.
Divisor.
Forma de Cálculo.
Empregado Mensalista"), reconhecendo que no cálculo do salário-hora da autora deva ser aplicado o divisor 180.
Em vista disso, resta prejudicado, neste tema, o recurso de revista aviado pela recorrente.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 70.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 876; artigo 884.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 109. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./eam/2086/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDES PEREIRA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO FERNANDES PEREIRA
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21/06/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 14:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 091cf00) para Recurso de Revista
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21/06/2024 14:52
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 091cf00) para Manifestação
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21/06/2024 14:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bc466e2) para Recurso de Revista
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21/06/2024 14:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP em 18/06/2024
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024
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05/06/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 23:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP
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21/05/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDES PEREIRA
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15/05/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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10/05/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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05/02/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2023 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/07/2023 10:02
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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27/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/03/2023 11:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2019 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO)
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21/05/2019 14:45
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2019 09:00
Audiência conciliação em conhecimento realizada (17/05/2019 08:51 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/05/2019 13:03
Audiência conciliação em conhecimento designada (17/05/2019 08:51 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/04/2019 15:49
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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16/04/2019 15:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
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16/04/2019 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/02/2019 13:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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21/02/2019 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/05/2018 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/02/2017 00:00
Decorrido o prazo de PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP em 07/02/2017 23:59:59
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27/01/2017 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2017
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27/01/2017 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2017 10:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/12/2016 09:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/10/2016 11:30
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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06/10/2016 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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14/09/2016 00:37
Decorrido o prazo de PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP em 15/03/2016 23:59:59
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20/07/2016 13:52
Alterado o tipo de petição de natureza diversa para Recurso de Revista
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21/03/2016 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2016 10:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/03/2016 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDES PEREIRA em 15/03/2016 23:59:59
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16/03/2016 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2016 23:59:59
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05/03/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/03/2016
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05/03/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2016 12:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/12/2015 09:40
Conhecido o recurso de ROBERTO FERNANDES PEREIRA - CPF: *96.***.*61-61 e não provido
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18/11/2015 08:50
Incluído o processo em pauta (02/12/2015, 13:00:00, nov10)
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16/11/2015 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2015 22:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/11/2015 01:30
Decorrido o prazo de PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP em 03/11/2015 23:59:59
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04/11/2015 01:30
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2015 23:59:59
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04/11/2015 00:26
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDES PEREIRA em 03/11/2015 23:59:59
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24/10/2015 00:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/10/2015
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24/10/2015 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2015 16:50
Conhecido o recurso de ROBERTO FERNANDES PEREIRA - CPF: *96.***.*61-61 e provido em parte
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03/07/2015 16:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1126-17 e não provido
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19/06/2015 00:22
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2015
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18/06/2015 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2015 13:18
Incluído o processo em pauta (01/07/2015, 13:00:00, J09)
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16/06/2015 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2015 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/03/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 16:34
Conclusos os autos para despacho
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01/03/2015 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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