TRT1 - 0100875-95.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2024 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2024 16:17
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 42b224c) para Contrarrazões
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCONI LUIZ DE ANDRADE MENDONCA em 31/07/2024
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 31/07/2024
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7518e0f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRORecorrido(a)(s):MARCONI LUIZ DE ANDRADE MENDONÇAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. a46d931).Satisfeito o preparo (Id. a57edc7, 2a1e5a0, f5b01f3, ddbbe71 e bc90059, bbd8888).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / MARÍTIMO.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 452.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.Publique-se e intimem-se. /mfff/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCONI LUIZ DE ANDRADE MENDONCA
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/07/2024 16:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/06/2024 22:11
Juntada a petição de Agravo
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20/06/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCONI LUIZ DE ANDRADE MENDONCA em 18/06/2024
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13/06/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCONI LUIZ DE ANDRADE MENDONCA
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03/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/02/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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