TRT1 - 0100724-79.2020.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024
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04/09/2024 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERREIRA ABREU
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERREIRA ABREU
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/07/2024 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c5e4b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.Recorrido(a)(s):ROGÉRIO FERREIRA ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. cde647d; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. 1c4facf).Regular a representação processual (Id. 0c5de60).Satisfeito o preparo (Id. 804cf4d - 980b8c4 e b8ba776 - 23972dd).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 165; artigo 458, inciso II; artigo 1022, inciso II; artigo 1025.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §2º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIARESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927, §único; artigo 944; artigo 950; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 464; artigo 479; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 8213/1991, artigo 19; artigo 20.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam ao desejado confronto de teses porquanto inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Especificamente com relação aos valores das indenizações arbitrados a título de dano moral e de dano material, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum , expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 322; artigo 329; artigo 460; artigo 492.- divergência jurisprudencial .Da análise da decisão recorrida, verifica-se que a nulidade impingida ao julgado não foi caracterizada.
Com efeito, o julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio, se pronuncia sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, hipóteses não constatadas nos autos.
Indenes os dispositivos apontados, sendo inviável o seguimento do recurso.No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 538, §único; artigo 1026, §2º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se constatam violações aos dispositivos apontados.
Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC.
Inócuos, nesse sentido, os arestos transcritos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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12/04/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 14:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO FERREIRA ABREU em 08/04/2024
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04/04/2024 21:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERREIRA ABREU
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26/02/2024 09:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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16/02/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
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08/02/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO FERREIRA ABREU em 01/02/2024
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29/01/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/12/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERREIRA ABREU
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14/12/2023 11:05
Conhecido o recurso de ROGERIO FERREIRA ABREU - CPF: *10.***.*60-01 e provido em parte
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14/12/2023 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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24/11/2023 14:46
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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14/11/2023 14:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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28/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:46
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 08 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
27/10/2023 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/10/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/10/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERREIRA ABREU
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27/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
27/10/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/10/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERREIRA ABREU
-
27/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/10/2023 16:41
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
11/10/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 19:21
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
04/10/2023 19:13
Retirado de pauta o processo
-
30/09/2023 23:57
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
29/09/2023 22:31
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
25/09/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 11:19
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 27 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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20/07/2023 16:40
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
12/07/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 11:52
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
07/07/2023 11:46
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
03/07/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 22:29
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 05 - 07 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
19/06/2023 17:05
Retirado de pauta o processo
-
19/06/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 10:00 12 - 07 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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19/06/2023 12:49
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
12/06/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2023
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23/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
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22/05/2023 17:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:40
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 10:00 14 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
-
22/05/2023 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/05/2023 14:26
Encerrada a conclusão
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15/05/2023 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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10/05/2023 15:59
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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