TRT1 - 0100577-96.2020.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 08:14 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            07/10/2024 17:00 Recebidos os autos para prosseguir 
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                                            20/08/2024 11:11 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            14/08/2024 10:54 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            14/08/2024 10:53 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            14/08/2024 10:50 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            01/08/2024 02:45 Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 02:45 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 10:24 Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS 
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                                            31/07/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 16:43 Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES 
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                                            29/07/2024 19:01 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            17/07/2024 01:22 Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 01:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e231502 proferida nos autos.
 
 Recurso de RevistaRecorrente(s):SILVIO DA CONCEIÇÃORecorrido(a)(s):BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. 468650e; recurso interposto em 14/06/2024 - Id. 5095410).Regular a representação processual (Id. 72f6b2d ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
 
 Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Nego seguimento ao recurso, no particular.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras HipótesesA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
 
 Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.sacs/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
 
 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            16/07/2024 16:23 Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA CONCEICAO 
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                                            16/07/2024 16:22 Não admitido o Recurso de Revista de SILVIO DA CONCEICAO 
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                                            28/06/2024 14:24 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            24/06/2024 14:47 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            24/06/2024 14:11 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            19/06/2024 00:02 Decorrido o prazo de BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS em 18/06/2024 
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                                            14/06/2024 23:45 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            04/06/2024 01:24 Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 01:24 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024 
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                                            04/06/2024 01:24 Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 01:24 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024 
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                                            03/06/2024 15:33 Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS 
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                                            03/06/2024 15:33 Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA CONCEICAO 
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                                            17/04/2024 21:56 Conhecido o recurso de SILVIO DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*29-31 e não provido 
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                                            05/04/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 15:59 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            04/04/2024 15:59 Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 Sessão Presencial 17 04 2024 RRC () 
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                                            28/11/2023 09:28 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            28/11/2023 09:28 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            23/11/2023 10:28 Retirado de pauta o processo 
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                                            20/10/2023 00:01 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023 
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                                            19/10/2023 16:04 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 16:04 Incluído em pauta o processo para 16/11/2023 09:00 S Virtual RRC () 
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                                            06/10/2023 10:19 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            04/10/2023 16:11 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            25/05/2023 14:33 Distribuído por sorteio 
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                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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