TRT1 - 0100977-12.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
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30/08/2024 10:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA SOUZA ALVES RANGEL
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16/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 31/07/2024
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29/07/2024 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2024 08:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c5dd0d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. LARISSA SOUZA ALVES RANGEL3. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIRecurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. bb43c9d e de2199e).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- violação ao art. 5º, II do Decreto Lei 200/67.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV, V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- violação dos artigo 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.- contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso em exame, a ocorrência de culpa do ente público.De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.Por fim, não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.Publique-se e intimem-se. /mfff/9050/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA SOUZA ALVES RANGEL
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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16/07/2024 16:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024
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21/06/2024 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (RR ERJ))
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LARISSA SOUZA ALVES RANGEL em 18/06/2024
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 18/06/2024
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13/06/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/06/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA SOUZA ALVES RANGEL
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03/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/05/2024 11:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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28/05/2024 11:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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16/05/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/03/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/03/2024 23:03
Determinada a requisição de informações
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15/03/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 14/03/2024
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07/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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02/03/2024 15:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/02/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/02/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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