TRT1 - 0100171-90.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
15/08/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100171-90.2022.5.01.0017 Destinatário: THAIS PIMENTEL LAGE Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID ba3efb8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAIS PIMENTEL LAGE -
04/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PIMENTEL LAGE
-
01/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/07/2025 00:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 23:59
Juntada a petição de Agravo Interno
-
17/07/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c7e48 proferida nos autos.
ROT 0100171-90.2022.5.01.0017 - 8ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrente: 2.
THAIS PIMENTEL LAGE Recorrido: THAIS PIMENTEL LAGE Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 4340a67; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 4284d7a).
Representação processual regular (Id da838ad, bd10fd4).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 384 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Registrou o v. acórdão: "Considerando-se que parte do contrato de trabalho da autora ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 01/11/2016 A 03/02/2022 - termo de rescisão, fl. 1065, período imprescrito anterior a 09/03/2017, sentença, fl. 1538), é devido o pagamento do intervalo do artigo 384, da CLT, nos dias em que se superou 8 horas de trabalho por dia, até 10/11/2017, conforme cartões de ponto.
Sendo incontroversa a não concessão do referido intervalo antes da jornada suplementar, é devido o pagamento do valor correspondente à não observância do disposto no art. 384 da CLT, com o respectivo adicional".
No julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o C.
TST fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. ".
Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 10101/2000; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
No que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que alguns arestos, bem como as súmulas regionais, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 79 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: THAIS PIMENTEL LAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id f3adbb1; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id b70c3c2).
Representação processual regular (Id 028406f ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XIII do artigo 5º; caput do artigo 7º; incisos X e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS PIMENTEL LAGE -
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PIMENTEL LAGE
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03/07/2025 10:47
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 10:47
Não admitido o Recurso de Revista de THAIS PIMENTEL LAGE
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21/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/02/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/02/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PIMENTEL LAGE
-
06/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de THAIS PIMENTEL LAGE - CPF: *32.***.*53-54 e provido em parte
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
18/11/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/11/2024 14:08
Distribuído por dependência
-
08/07/2024 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de THAIS PIMENTEL LAGE em 03/07/2024
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20/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PIMENTEL LAGE
-
14/06/2024 13:39
Conhecido o recurso de THAIS PIMENTEL LAGE - CPF: *32.***.*53-54 e provido
-
14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/05/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
10/03/2024 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2024 02:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
26/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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