TRT1 - 0101163-76.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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31/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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31/07/2024 09:54
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/07/2024 19:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ELIZABETH PEDROZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/07/2024 22:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/07/2024 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dac10d6 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ELIZABETH PEDROZA DA SILVA em 10/07/2024
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10/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH PEDROZA DA SILVA
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10/07/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sem efeito suspensivo
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10/07/2024 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/07/2024 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e53e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ELIZABETH PEDROZA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (1ª Ré) e CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA (2ª Ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Recusada a conciliação.As rés protocolaram contestação conjunta com documentos (ID 19fa9a1), tendo o sigilo sido retirado em audiência, para vista à parte autora.Manifestação da autora quanto à defesa sob ID 66f4b86.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Conciliação final inviável.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Conforme se verifica da ata de ID d16347f, a autora ficou ciente da data da próxima audiência a ser realizada, na qual deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, PELA PRÓPRIA ATA DE AUDIÊNCIA (d16347f).
Contudo, não compareceu em juízo, frustrando, assim, o seu depoimento pessoal.Frise-se que assim constou da intimação feita na ata de audiência acima referida: “Adia-se a audiência para a realização de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, nodia 18/06/24, às 14:30 horas.Ficam mantidos os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.(...)Partes cientes.” Quanto aos argumentos contidos nas petições de IDs 49b05ec e 751d2c8, frise-se que já foi rejeitado pelos fundamentos expostos na ata de audiência ID 0647978, nos seguintes termos:“Com relação às petições juntadas, explicita-se que as partes foram regularmente intimadas para esta sessão na audiência anterior (Id d16347f), que contém em caixa garrafal que a instrução seria PRESENCIAL. Frise-se que foi esse mesmo Magistrado quem conduziu a sessão anterior, sendo que é praxe deste Juízo alertar quanto à modalidade da audiência que nesse Juízo ocorre exclusivamente de forma presencial, salvo raríssimas exceções. Por fim, saliente-se que a intimação contida na ata é que a tem valor legal (Id d16347f). Além disso, não se justifica a alegada confusão da parte, considerando-se que em nenhum momento foi sequer gerado link para participação por meio telepresencial.
E, ainda, todos os demais estão hoje presentes, com exceção da autora. Pelo exposto, tem-se como injustificada a ausência e remete-se para o momento de prolação de sentença a aplicação dos efeitos oriundos da confissão ficta.” Reitere-se que ante a intimação pessoal contida na ata de ID d16347f, não houve nenhum motivo para confusão quanto ao tipo de audiência que se realizaria na data designada pelo Juízo.Aliás, a reclamante junta prints do PJe sem nenhum valor legal, pois a intimação com valor legal foi aquela pessoalmente feita na audiência anterior.Ademais, as normas processuais visam justamente trazer segurança aos litigantes sobre as regras que valerão para ambos, com os respectivos ônus.
Assim, é direito da parte ré ver reconhecido pelo juízo a confissão ficta pela ausência da autora, pois se fosse o contrário, a ela seria aplicada a mesma consequência.Assim, aplica-se a confissão ficta à reclamante, presumindo verdadeiros os fatos narrados pelas rés na defesa, desde que não tenham sido infirmados pelos demais meios de prova efetivamente produzidos nos autos, como será analisado em cada tópico abaixo, nos termos do disposto no art. 385, § 1º do CPC. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 27/11/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 27/11/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora alegou na inicial que foi admitida pela primeira ré em 01/10/2015, para ocupar o cargo de “lactarista”, tendo sido dispensada em 02/08/2023.
Alegou que “recebia seus salários abaixo do piso de sua categoria”.Postulou o pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria previsto na norma coletiva.As rés alegaram que sempre foi efetuado corretamente o pagamento de salários de forma proporcional à jornada praticada pela autora, por escala 12x36, conforme autorizado no acordo coletivo.Restou incontroverso pelo teor da própria defesa que o salário recebido pela autora era inferior ao piso, limitando-se a controvérsia à legalidade do pagamento proporcional às horas laboradas na escala 12x36.Ao contrário do alegado pela reclamada, a previsão da possibilidade de pagamento proporcional às horas laboradas na norma coletiva não induz à conclusão de que o valor do piso normativo só se aplica aos trabalhadores em jornada de 44h semanais.Pelo contrário.
O labor por escala 12x36 não é uma espécie de contrato por tempo parcial, mas sim com um regime de trabalho diferenciado, com um sistema de folgas a compensar o labor além das 8h diárias.Portanto, não se trata de uma jornada reduzida propriamente dita, a ensejar a aplicação da Orientação Jurisprudencial citada pela ré na defesa.Aliás, o próprio C.
TST já decidiu que a Orientação Jurisprudencial n nº 358 da SDI-1 não se aplica ao caso do regime de trabalho por escala 12x36, conforme o precedente a seguir transcrito: "RECURSO ORDINÁRIO.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 2.2.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL.
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
A diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, que prevê a possibilidade de que o salário mínimo e o piso salarial sejam proporcionais à jornada reduzida, não se aplica ao regime especial de trabalho de 12x36. É que, no entendimento desta Corte, a existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, aplicando-se o divisor 220 (Precedentes de Turmas do TST).
Mantém-se, pois, o § 1º da cláusula, que trata do piso salarial dos técnicos de enfermagem, da forma deferida pelo Regional.
Quanto ao § 2º da norma, que prevê o reajuste dos pisos salariais relativos às datas-base de 2015 e de 2016, trata-se de matéria a ser negociada pelas partes .
Recurso provido parcialmente, no aspecto." (TST - RO: 00001375820175110000, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 22/08/2019). Nesse sentido, seguindo o mesmo raciocínio jurídico adotado por este Juízo, há diversos precedentes deste regional, inclusive, em face da mesma reclamada, como a seguir citados exemplificativamente: “Piso Salarial.
Jornada 12x36.
Proporcionalidade.
A escala de trabalho 12x36 não constitui jornada reduzida para efeito de redução proporcional do piso salarial previsto em lei estadual para determinada categoria profissional.” (TRT-1 - RO: 01009857820195010059 RJ, Relator: FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 21/07/2020) “ESCALA 12X36.
PAGAMENTO DE PISO SALARIAL PROPORCIONAL A 180 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Na jornada em escala 12x36, embora o trabalhador não labore 220 horas no mês, faz jus ao piso salarial integral, pois este regime excepcional é compensatório, isto é, o maior desgaste de uma jornada de 12 horas é compensado com menos horas trabalhadas no mês.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
PAGAMENTO TEMPESTIVO.
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO A DESTEMPO.
RESCISÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17.
Diante da nova redação do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, dada pela lei nº 13.467/17, é obrigação do empregador efetuar, em 10 dias, não só o pagamento das verbas resilitórias, mas também a entrega da documentação para que o trabalhador requeira a movimentação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego.
Não observado o prazo para qualquer destas obrigações, é devida a multa, superado o entendimento consolidado por este E.
TRT na Tese Jurídica Prevalecente nº 8.
VALOR APRESENTADO NA INICIAL COMO ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, não limita a condenação ao valor indicado na inicial quando expressamente ressalvado se tratar de estimativa.”(TRT-1 - RO: 01002158220215010005 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Pelos fundamentos expostos e na esteira da Jurisprudência citada, julga-se procedente o pedido de diferenças salariais, entre o salário mensal pago nos contracheques da autora e o piso normativo, ao longo de todo contrato, conforme estabelecidos nos acordos coletivos juntados com a inicial sob IDs c4e7b0d a acf0918, conforme se apurar em liquidação de sentença.Como a partir de 2020 não foi fixado um valor de piso, mas apenas a manutenção do anterior com percentuais de reajustes, os valores deverão ser calculados observando-se os reajustes previstos nas normas coletivas existentes nos autos.Defere-se, ainda, a integração das diferenças salariais deferidas em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, repouso semanal e indenização compensatória de 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora narrou que foi admitida pela ré para ocupar o cargo de lactarista.
Alegou que exercia, ainda, a atividade de técnica em enfermagem, razão pela qual postulou o pagamento de um plus salarial.As rés negaram o acúmulo, destacando que a autora apenas desempenhava as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratada.Inicialmente, destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora da técnica de enfermagem fosse superior ao da hora da lactarista, para justificar que a autora recebesse o postulado plus, pelo exercício de função alegadamente diversa da contratual.Registre-se que a remuneração da autora era por unidade de tempo.
Logo, dentro do tempo disponibilizado pelo empregado, pertinente o dever de colaboração. Por oportuno, frise-se que se o empregador deslocar o empregado para desempenhar uma função que é remunerada em patamar inferior ao que o empregado já recebe, não existe fundamento jurídico para impor ao empregador o pagamento de diferenças que ele próprio já absorveu, ao pagar empregado com salário superior, para exercer função cujo valor da hora é inferior.Ante a confissão ficta aplicada à autora, tem-se por verdadeiro o fato alegado na defesa quanto ao desempenho estritamente das atividades inerentes ao cargo de lactarista.Além disso, a prova documental produzida pela ré demonstrou que, ao contrário do alegado na inicial, a manipulação do leite materno também está entre as atividades constantes da descrição do cargo ocupado pela autora.Assim, tem-se que as atividades narradas na inicial quanto à manipulação do leite materno e orientação à mãe eram exigidas não apenas da autora, sendo compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT.Reitere-se, ainda, que o contrato de trabalho impõe o dever de colaboração do empregado para com o empregador, além da necessidade de ser executado de boa-fé.Desse modo, não havendo previsão estrita das funções a serem desempenhadas pela reclamante, elas ficam absorvidas pelo referido dever de colaboração e pela aptidão pessoal do reclamante para desempenhá-las.Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou na inicial que laborava na seguinte jornada: “na escala 12 x 36de 6:30hs as 19:00hs, com 1 hora de intervalo alimentar”. Postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo interjornada que não era observadoAs rés negaram a sobrejornada, alegando que a autora laborava “das 07h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, em regime 12x36.” Ressaltou que eventual labor extraordinário era quitado nos respectivos contracheques.Inicialmente, destaque-se que ante a jornada por escala informada pela própria autora não há violação ao período mínimo de repouso entre jornadas, nem há que se falar em intervalo indenizado por este motivo.Ademais, novamente com base na confissão ficta aplicada à autora, presume-se verdadeiro o fato alegado na defesa quanto à jornada efetivamente laborada. Não bastasse isso, a reclamada produziu a prova pré-constituída que lhe cabia, juntando os controles de ponto (Ids a72d179 e seguintes), com horários flexíveis e registros de horas extraordinárias que eram compensadas por meio do banco de horas autorizado no acordo coletivo juntado com a inicial.Assim, ao contrário do alegado pela autora na manifestação de ID a054a91, não restou comprovada a impugnação feita aos controles de ponto.Portanto, ante a validade dos controles de ponto, inclusive, quanto aos intervalos neles registrados, não tem procedência o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalo interjornada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no inadimplemento das parcelas postuladas, bem como no fato de “ter que descansar no chão em colchonete de camping ou em cima de palhetes no momento de descanso na empresa, ressaltando que esse descanso ocorria apenas a noite, gerando falta de condições de trabalho, o que gera total constrangimento a pessoa humana”.Inicialmente, quanto ao inadimplemento já reconhecido, pelo pagamento de salário inferior ao piso, saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral da autora, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.Frise-se que já foi deferida inclusive a integração das diferenças salariais nas verbas resilitórias, o que não enseja o alegado dano moral.Ademais, ante a confissão ficta aplicada à reclamante, presume-se verdadeira a versão da defesa quanto à ausência de conduta ilícita a ensejar a alegada violação à dignidade da autora.Especificamente quanto às circunstâncias narradas ao episódio em que a autora teria dormido no chão no momento do repouso noturno, por negada na defesa, fica abrangida pela presunção decorrente da confissão ficta.Logo, por qualquer prisma que se analise, não tem procedência o pedido de condenação ao pagamento indenização por dano moral pelos fundamentos apresentados na inicial. COMPENSAÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que a primeira reclamada não demonstrou ser credora de nenhuma obrigação assumida pelo reclamante, que caracterize dívida líquida e vencida, capaz de ser compensada com os créditos deferidos nessa sentença.Assim, rejeita-se o requerimento de compensação.No mesmo sentido, não houve comprovação de pagamento de nenhum valor sob os mesmos títulos que os ora deferidos.
Portanto, também não há que se cogitar de dedução. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.No caso em tela, afirmou a reclamante que as demandadas formam grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT.No que diz respeito à responsabilidade solidária, as rés sequer impugnaram de forma específica o pedido, razão pela qual presume-se verdadeira a versão dos fatos apresentada na inicial quanto à formação do grupo econômico.
Logo, sequer há o que se presumir verdadeiro no tocante à confissão atribuída à autora.Ademais, as rés apresentaram defesa conjunta com o mesmo patrocínio, o que apenas corrobora a sua atuação conjunta, sob uma administração única.Por conseguinte, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda demandada pelos objetos da presente sentença, na forma do art. 2º, § 2º da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõe-se a sua condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, houve sucumbência parcial da autora quanto às horas extras, acúmulo de função, intervalo interjornada e indenização por dano moral, razão pela qual seriam devidos honorários de sucumbência também ao patrono das rés.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETH PEDROZA DA SILVA em face de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (1ª Ré) e CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA (2ª Ré), na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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26/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH PEDROZA DA SILVA
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26/06/2024 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/06/2024 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETH PEDROZA DA SILVA
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26/06/2024 15:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIZABETH PEDROZA DA SILVA
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19/06/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/06/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 17:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 17:56
Audiência una realizada (26/03/2024 15:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2024 00:33
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 25/01/2024
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27/01/2024 00:33
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/01/2024
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27/01/2024 00:33
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/01/2024
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18/12/2023 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2023
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 08:05
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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15/12/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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15/12/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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11/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 07/12/2023
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08/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 07/12/2023
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07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de ELIZABETH PEDROZA DA SILVA em 06/12/2023
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29/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:07
Expedido(a) notificação a(o) ELIZABETH PEDROZA DA SILVA
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28/11/2023 10:07
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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28/11/2023 10:07
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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28/11/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH PEDROZA DA SILVA
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27/11/2023 18:51
Audiência una designada (26/03/2024 15:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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