TRT1 - 0100727-45.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:43
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100079-36.2022.5.01.0204)
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18/07/2025 17:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/07/2025 17:41
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/07/2025 17:41
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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12/06/2025 15:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/05/2025 10:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 12:57
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df80079 proferido nos autos. Trata-se o presente feito de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Judicial, referente aos autos principais nº0100536-68.2022.5.01.0204.
O valor da execução é de: Data do cálculo: 29/02/2024 Líquido ao reclamante: R$29.190,77 Honorários ao advogado do reclamante: R$2.987,91 Contribuição previdenciária: R$2.816,35 Custas: R$699,90 Total: R$35.694,93 O HOSPITAL MAHATMA GANDHI postula a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
O réu alega, em síntese, ser uma Associação Civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, atuando como parceira privada de diversos municípios na gestão de unidades de saúde custeadas com recursos públicos.
Argumenta que o bloqueio de valores poderia afetar contas bancárias vinculadas a outros entes públicos e contratos de gestão específicos.
Invoca decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 275-PB, 484-AP, 664-ES e 1.012-PA, bem como em Reclamações, que teriam firmado tese sobre a impossibilidade de constrição judicial de receitas públicas objeto de contratos de gestão.
Analisando detidamente as alegações do requerente e o contexto jurisprudencial apresentado, observa-se que o caso em tela demanda uma reavaliação à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
As decisões proferidas nas ADPFs mencionadas pelo 1º réu estabeleceram um entendimento consolidado no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde.
Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo STF em diversas reclamações constitucionais, conforme citado pelo requerente. Particularmente relevante é a Rcl 68.881/RJ (Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 20.08.2024), que trata especificamente de caso envolvendo o próprio Hospital Mahatma Gandhi.
Nesta decisão, o STF reafirmou a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas destinadas à saúde, mesmo quando repassadas a pessoa jurídica de direito privado.
A recente decisão do Ministro Cristiano Zanin na Rcl 69.168/SP, DJe 28.08.2024, também específica para o caso do Hospital Mahatma Gandhi, reforça ainda mais esse entendimento ao cassar ato judicial que determinava o bloqueio de verbas públicas destinadas à saúde.
O Hospital Mahatma Gandhi, enquanto Organização Social sem fins lucrativos, atua na gestão de recursos públicos destinados à saúde por meio de contratos de gestão firmados com diversos entes federativos.
Esta configuração se enquadra precisamente no escopo das decisões do STF que visam proteger a continuidade dos serviços públicos essenciais e o respeito à separação de poderes e à legalidade orçamentária. É importante ressaltar que, embora as ADPF's tenham sido propostas por entes da administração pública direta, o entendimento firmado pelo STF se estende às entidades do terceiro setor que atuam na gestão de recursos públicos destinados à saúde.
Isso se deve ao fato de que a “ratio decidendi” dessas decisões se baseia na proteção dos recursos públicos vinculados a finalidades específicas, independentemente da natureza jurídica da entidade que os administra.
Observe-se que, nos termos do §5º do art. 782 do CPC, tratando-se a presente de cumprimento provisório de sentença, não é possível a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
E, de acordo com o art. 3º do ATO CGJT Nº 01/2022, não será inscrito no BNDT o devedor cujo débito é objeto de execução provisória. Mencione-se também que, sendo o devedor subsidiário ente público, a ele se aplicam as normas previstas no art. 100 da CF, que impede a expropriação de bens ou a emissão de precatório ou requisitório, com procedimentos limitados a atos preparatórios à execução definitiva, esta só possível após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Diante desse cenário jurisprudencial consolidado, DECIDO RECONSIDERAR a decisão anterior que determinou o bloqueio via SISBAJUD, alinhando-a com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 1.
Expeça-se carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$35.694,93, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$35.694,93 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100727-45.2024.5.01.0204 Reclamante: ANDREIA FERREIRA SANTOS, CPF: *16.***.*41-33 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ 47.***.***/0001-14 2.
Ato contínuo, considerando que a mera reserva de crédito em outro processo não assegura a satisfação do débito objeto da presente execução, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios alternativos para prosseguimento da execução que não impliquem em constrição de verbas públicas destinadas à saúde.
A parte exequente fica ADVERTIDA de que, considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA FERREIRA SANTOS -
05/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA SANTOS
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05/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/03/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc52f9e proferido nos autos. Trata-se o presente feito de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Judicial, referente aos autos principais nº 0100536-68.2022.5.01.0204.
O valor da execução é de: Data do cálculo: 29/02/2024 Líquido ao reclamante: R$29.190,77 Honorários ao advogado do reclamante: R$2.987,91 Contribuição previdenciária: R$2.816,35 Custas: R$699,90 Total: R$35.694,93 1.
Renova o HOSPITAL MAHATMA GANDHI o pedido do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 790, §4º e 769 da CLT, c/c os artigos 98 do CPC e 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da CRFB.
Para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a 1ª ré se limitou a fornecer uma declaração, datada de janeiro/2023, de que seu requerimento de renovação de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS foi protocolado tempestivamente, em 25.11.2021, estando pendente de manifestação do Ministério da Cidadania – MC e do Ministério da Educação – MEC, e por isso, nos termos da Lei 12.101/2009, art. 24, §2º, sua certificação permanecia válida.
Registre-se, neste particular, que a concessão do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não implica, por si só, a configuração da hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça. À luz do que estabelecem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT e o caput e o § 3º do artigo 98 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requerente somente ocorrerá quando devidamente comprovada a falta de recursos financeiros que impossibilite o pagamento das despesas processuais.
A demandada não logrou êxito em desincumbir-se desse ônus, uma vez que não apresentou qualquer outra evidência acerca da insuficiência de recursos.
Assim, considerando que a 1ª ré não comprova de forma inequívoca que sua condição econômica é precária, indefiro o pretendido benefício. 2.
No tocante ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão do processo principal, com fulcro no art. 884, §6º, da CLT, verifico que inexiste nos autos documento que ateste que a 1ª ré é formalmente reconhecida como entidade filantrópica, título distinto do de entidade beneficente de assistência social, regulado pela Lei Complementar nº187/2021.
Entidade beneficente de assistência social é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias.
Além disso, podem ser remuneradas por seus serviços.
Entidade filantrópica, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Cumpre esclarecer que o CEBAS, obtido para os fins tributários do artigo 195, § 7º, da CRFB, comprova, tão somente, que a entidade é beneficente, na forma da já citada Lei Complementar nº 187/2021.
Tal certificado não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
Do estatuto da ré se extrai que os diretores poderão ser remunerados, conforme artigo 17, § 3º.
Além disso, em rápida consulta ao site da ré, fica evidente que há recebimento de contraprestação por parte dos usuários, como visto em https://www.associacaomahatmagandhi.com.
Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, informações públicas de fácil acesso mostram que a entidade não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Desse modo, tem-se que a 1ª ré não se qualifica legalmente como entidade filantrópica, pelo que sequer há que se falar na incidência do art. 884, §6º, da CLT, ao caso.
De qualquer modo, mesmo que a 1ª ré demonstrasse satisfatoriamente a qualidade de entidade filantrópica, a previsão contida no § 6º do art. 884 da CLT apenas desobriga as entidades filantrópicas da garantia prévia do juízo para fins de oposição de Embargos à Execução, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da execução provisória.
Quanto ao art. 833, IX, do CPC, deve ser invocado caso haja constrição de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social acompanhado de documentos que comprovem tais alegações e, nesse caso, sequer houve a constrição.
Logo, indefiro o requerimento para suspensão da execução. 3.
No que diz respeito ao pedido de envio de ofício para reserva de crédito nos autos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066, que tramita no Juízo da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ em razão da expedição de precatório, em favor da executada, indefiro, por ora, visto que o art. 797 do CPC diz que a execução se realiza no interesse do exequente.
Além disso, há de se observar o princípio da razoável duração do processo que envolve a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além da ordem de preferência contida no art. 835 do CPC. 4.
Reitere-se a intimação à primeira reclamada, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, na pessoa de seu advogado, para que pague ou garanta o seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora. 5.
Não efetuado o pagamento voluntário, ative-se o SISBAJUD pelo valor da condenação, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 5.1.
Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial. 5.2.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado do bloqueio.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item anterior. 5.3.
Em caso de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Observe-se o cumprimento desse expediente sempre que houver a propositura tempestiva, pelas partes, dos citados recursos, após a garantia da execução. 6.
Em caso de bloqueio negativo ou mesmo parcial, expeça-se carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$35.694,93, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$35.694,93 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100727-45.2024.5.01.0204 Reclamante: ANDREIA FERREIRA SANTOS, CPF: *16.***.*41-33 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14 7.
Ato contínuo, considerando que a mera reserva de crédito em outro processo não assegura a satisfação do débito objeto da presente execução, prossiga-se com os atos executórios, com a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, pelo valor total ou pela diferença da execução, conforme o caso, exceto se o executado se encontrar em local incerto e não sabido. 7.1.
Sendo POSITIVO o cumprimento do mandado e estando a penhora aperfeiçoada, com ciência e depositário, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, certifique-se o decurso do prazo e sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial. 8.
Infrutíferas as tentativas executivas acima contra a 1ª ré, presumo sua incapacidade de saldar a dívida.
Assim, e considerando, ainda, os termos da Recomendação 002/2011, CGJT, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no art.592, II, CPC, art.28 CDC, e art.50, CC, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD e/ou SISBAJUD e/ou PREVJUD para obtenção de endereços.
Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e, concomitantemente, por edital.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 10.
Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados serão aplicados os procedimentos descritos nos itens “1” e “2”, na mesma ordem. 11.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face da 1ª ré e de seus sócios, deverá ser procedida a consulta aos convênios INFOJUD/DOI, para pesquisa de declaração de bens e de operações imobiliárias, RENAJUD, para pesquisa de veículos dos executados, e ARISP, para obtenção de informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome dos réus. 11.1.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos, com vistas ao exequente, para análise dos documentos, devendo requerer o que entender pertinente, por 15 dias.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 11.2.
Caso seja frutífera a pesquisa RENAJUD e não havendo óbices para a imediata constrição, registre-se o bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os endereços que constam nos autos e/ou nas informações do DETRAN, devendo a parte executada, por seu patrono, caso o tenha, ser intimada para os fins do art. 884, da CLT. 11.2.1.
Decorrido o prazo, sem manifestações, certifique-se e sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial. 12.
Esgotada a sequência dos convênios e infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial.
Observe-se que, nos termos do §5º do art. 782 do CPC, tratando-se a presente de cumprimento provisório de sentença, não é possível a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
E, de acordo com o art. 3º do ATO CGJT Nº 01/2022, não será inscrito no BNDT o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
Mencione-se também que, sendo o devedor subsidiário ente público, a ele se aplicam as normas previstas no art. 100 da CF, que impede a expropriação de bens ou a emissão de precatório ou requisitório, com procedimentos limitados a atos preparatórios à execução definitiva, esta só possível após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
25/02/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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25/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 20:13
Iniciada a execução
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13/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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30/01/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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27/01/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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22/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA SANTOS
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22/01/2025 15:02
Homologada a liquidação
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22/01/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
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19/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 18/11/2024
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19/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDREIA FERREIRA SANTOS em 18/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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30/10/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA SANTOS
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30/10/2024 18:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 17:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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23/10/2024 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA SANTOS
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18/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/10/2024
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de ANDREIA FERREIRA SANTOS em 02/10/2024
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26/09/2024 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ERJ)
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19/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA SANTOS
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18/09/2024 17:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA FERREIRA SANTOS
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13/09/2024 19:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
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02/08/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - Nada tem a opor)
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01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 31/07/2024
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20/07/2024 12:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bd1c38 proferido nos autos. Por adequados, fixo os cálculos apresentados pelo Autor:Data do cálculo: 29/02/2024Líquido ao reclamante: R$29.190,77Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$2.987,91Contribuição previdenciária: R$2.816,35Custas: R$699,90Total: R$35.694,93 Intimem-se as partes, em 8 (oito) dias, comuns, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, CLT.Decorrido o prazo, havendo impugnação, remetam-se os autos à contadoria, para promoção.Não havendo impugnação, voltem-me conclusos, para análise de homologação.Após, aguarde-se o retorno dos autos principais, tendo em vista tratar-se a presente de DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/07/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA SANTOS
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15/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/06/2024 14:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/06/2024 13:59
Iniciada a liquidação
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20/06/2024 12:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/06/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/06/2024 21:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/06/2024 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/06/2024 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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