TRT1 - 0100377-30.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AELOS SERVIÇOS EIRELI em 14/08/2024
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14/08/2024 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 02/08/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:18
Expedido(a) edital a(o) AELOS SERVICOS EIRELI
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31/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE TRIGUEIRO
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31/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/07/2024 20:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426be2b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRecorrido(a)(s):1. LUIZ HENRIQUE TRIGUEIRO2. AELOS SERVIÇOS EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2024 - Id. b273ad7 ; recurso interposto em 04/06/2024 - Id. 45b5849 ).Regular a representação processual (Id. 48a238e ).Satisfeito o preparo (Id. f701af1, 5983f64, 2691701, 61b7b67 e ac04d3a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331 IV e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.Não há falar em contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, ante as peculiaridades do caso concreto.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /nbq/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 16:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de AELOS SERVIÇOS EIRELI em 06/06/2024
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07/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE TRIGUEIRO em 06/06/2024
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04/06/2024 12:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AELOS SERVICOS EIRELI
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22/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE TRIGUEIRO
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21/05/2024 14:11
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE TRIGUEIRO - CPF: *57.***.*77-68 e provido
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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12/04/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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