TRT1 - 0100023-80.2020.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:58
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 16/07/2024
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04/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee0525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, o reclamante foi devidamente intimado para comparecer à audiência de prosseguimento, no entanto, deixou de comparecer em Juízo.Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que o sobrelabor não era quitado pela ré. Em razão da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, reconhece-se que ele cumpria a jornada declinada na contestação e que as horas extraordinárias realizadas foram quitadas ou compensadas.Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada e reflexos em FGTS, repouso semanal remunerado e verbas resilitórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Em recente decisão, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e que já foi deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante, afasta-se a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em face de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$305,51, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.275,40, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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03/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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03/07/2024 13:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 305,51
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03/07/2024 13:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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03/07/2024 13:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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03/07/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/07/2024 12:07
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 04/04/2024
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23/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
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23/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 22:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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22/03/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2024 11:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/03/2024 11:21
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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22/03/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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22/03/2024 11:20
Audiência de instrução designada (03/07/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/03/2024 10:57
Audiência de instrução realizada (22/03/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 18/03/2024
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19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 18/03/2024
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14/03/2024 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2024 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/03/2024 09:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/03/2024 22:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 19:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 19:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 18:24
Expedido(a) mandado a(o) JOSINALDO FRANCISCO DA SILVA
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08/03/2024 18:24
Expedido(a) mandado a(o) WILIANS BARBOSA ALVES
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08/03/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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08/03/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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08/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 07/03/2024
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08/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 07/03/2024
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07/03/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/03/2024 13:57
Audiência de instrução designada (22/03/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/03/2024 13:57
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 05/03/2024
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06/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 05/03/2024
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29/02/2024 09:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/02/2024 09:25
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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29/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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28/02/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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28/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/02/2024 08:53
Audiência de instrução designada (20/03/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2024 08:53
Audiência de instrução cancelada (24/07/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2024 11:54
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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26/02/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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26/02/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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26/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/02/2024 08:35
Audiência de instrução designada (24/07/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/02/2024 12:27
Transitado em julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 11:49
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2023 09:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 28/07/2023
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29/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 28/07/2023
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18/07/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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14/07/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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14/07/2023 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO sem efeito suspensivo
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14/07/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 13/07/2023
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12/07/2023 11:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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30/06/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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30/06/2023 15:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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30/06/2023 15:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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30/06/2023 15:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 305,51
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27/06/2023 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2023 12:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2023 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 01/03/2023
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02/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 01/03/2023
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16/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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15/02/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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15/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/02/2023 10:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2023 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2023 10:18
Audiência de instrução cancelada (20/09/2023 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 06/02/2023
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14/01/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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12/01/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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12/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/01/2023 19:02
Audiência de instrução designada (20/09/2023 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/01/2023 19:02
Audiência de instrução cancelada (25/07/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2022 04:07
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 25/11/2022
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26/11/2022 04:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 25/11/2022
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17/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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16/11/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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16/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/11/2022 16:51
Audiência de instrução designada (25/07/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/11/2022 15:54
Audiência de instrução cancelada (24/01/2023 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 20/10/2022
-
12/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
-
11/10/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
-
11/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 23/05/2022
-
14/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:14
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
-
06/05/2022 05:56
Audiência de instrução designada (24/01/2023 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/05/2022 09:56
Audiência de instrução realizada (05/05/2022 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/05/2022 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Testemunhas)
-
30/11/2021 00:26
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:26
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 29/11/2021
-
20/11/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
-
19/11/2021 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
-
19/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 06:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/11/2021 06:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/11/2021 06:15
Audiência de instrução designada (05/05/2022 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2020 10:37
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
30/09/2020 15:11
Audiência inicial realizada (30/09/2020 15:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 16/09/2020
-
17/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 16/09/2020
-
15/09/2020 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Dados para audiência)
-
10/09/2020 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Informando Email para Audiência Telepresencial)
-
09/09/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
-
04/09/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
-
04/09/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 05:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/09/2020 05:27
Audiência inicial designada (30/09/2020 15:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO em 02/09/2020
-
28/08/2020 15:33
Encerrada a conclusão
-
19/08/2020 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/08/2020 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Manif. RTE. Defesa e Docs, Provas e Audiência Telepresencial)
-
11/08/2020 16:59
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Comprovantes de Depósito Mensais)
-
08/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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06/08/2020 16:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/08/2020 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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05/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA em 04/08/2020
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12/07/2020 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ENVASEPLUS ENVASAMENTOS DE PRODUTOS LIQUIDOS E PASTOSOS LTDA
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08/05/2020 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS RAYMUNDO
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08/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/03/2020 14:33
Audiência una cancelada (16/04/2020 09:50:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/01/2020 09:32
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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14/01/2020 16:57
Audiência una designada (16/04/2020 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/01/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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