TRT1 - 0101635-57.2018.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5580001 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Homologo os cálculos das planilhas #id:ded0e22, #id:43480a2 e #id:3f706e9, por estarem ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, fixando o valor total da execução em R$ 134.543,20, devidos pela 1ª reclamada e, subsidiariamente, R$ 46.768,74 pela 2ª e R$ 87.057,90 pela 3ª reclamada, corrigidos monetariamente e com juros legais até 31/03/2025.
O detalhamento dos valores por reclamada consta abaixo: 1ª Reclamada (#id:ded0e22): Crédito líquido: R$ 91.624,90FGTS: R$ 10.486,76Contribuições previdenciárias: R$ 25.619,55Honorários periciais: R$ 1.500,00Honorários advocatícios: R$ 5.311,99 2ª Reclamada (#id:43480a2) - Subsidiariamente: Crédito líquido: R$ 31.361,51FGTS: R$ 2.741,69Contribuições previdenciárias: R$ 10.131,55Honorários periciais: R$ 750,00Honorários advocatícios: R$ 1.783,99 3ª Reclamada (#id:3f706e9) - Subsidiariamente: Crédito líquido: R$ 59.502,98FGTS: R$ 7.910,19Contribuições previdenciárias: R$ 15.397,37Honorários periciais: R$ 750,00Honorários advocatícios: R$ 3.497,36 Considerando a recuperação judicial deferida à 1ª reclamada, determino o direcionamento da execução às 2ª e 3ª reclamadas, com base na Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
Os depósitos recursais efetuados pelas 2ª e 3ª reclamadas somam, respectivamente, R$ 42.491,19 e R$ 54.837,25, valores inferiores aos devidos.
Assim, o pagamento do débito remanescente (R$ 4.277,55 para a 2ª reclamada e R$ 32.220,65 para a 3ª reclamada) deverá ser realizado na forma abaixo estabelecida: O crédito do autor/honorários advocatícios/honorários periciais através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA JACQUELINE MARCELINO DE SANTANA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2039c2a proferido nos autos.
BBS DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA -
04/12/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/10/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/07/2024
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27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de JANAINA JACQUELINE MARCELINO DE SANTANA em 26/07/2024
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26/07/2024 20:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/07/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101635-57.2018.5.01.0481 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: JANAINA JACQUELINE MARCELINO DE SANTANA, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: JANAINA JACQUELINE MARCELINO DE SANTANA, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Acórdão(Acórdão) - b95b941: "...por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela reclamante e NÃO CONHECER do recurso do 1º reclamado, por deserto, CONHECER dos demais recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 3º reclamado para limitar a sua responsabilidade subsidiária ao período em que a reclamante efetivamente lhe prestou serviços, conforme indicado na petição inicial, ou seja de 02/05/2015 ate a data da dispensa; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para ser limitar a sua responsabilidade subsidiária ao período em que a reclamante efetivamente lhe prestou serviços, conforme indicado na petição inicial, ou seja de 31/10/2013 até 01/05/2015, excluindo-se, por corolário, as parcelas devidas no período posterior, inclusive as parcelas resilitórias e multa do art. 477 da CLT; e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para determinar o pagamento da multa do artigo 467 da CLT; tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantêm-se os valores da condenação e das custas estabelecidos pela sentença, por adequados." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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15/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA JACQUELINE MARCELINO DE SANTANA
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02/07/2024 12:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 / null
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02/07/2024 12:53
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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02/07/2024 12:53
Conhecido o recurso de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 e provido em parte
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02/07/2024 12:53
Conhecido o recurso de JANAINA JACQUELINE MARCELINO DE SANTANA - CPF: *03.***.*76-52 e provido
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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18/04/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/01/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/01/2024 10:46
Determinada a requisição de informações
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25/01/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/01/2024 10:12
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/01/2024 10:11
Encerrada a conclusão
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12/01/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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