TRT1 - 0100000-30.2020.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS em 11/09/2025
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29/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b32e3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS -
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS
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28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81dcd9d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100000-30.2020.5.01.0462 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL E OUTRO EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA (RJ176497) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id c790899,a2ecc14; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id bb05537).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas pagas no RO: id dd3788a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 785b9cc . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A -
12/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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12/08/2025 14:17
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 07:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS em 05/08/2025
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05/08/2025 22:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS
-
22/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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15/07/2025 12:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27
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15/07/2025 12:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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13/06/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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12/06/2025 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS em 31/03/2025
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS em 31/03/2025
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25/03/2025 20:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100000-30.2020.5.01.0462 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: SEPETIBA TECON S/A, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS RECORRIDO: CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS, SEPETIBA TECON S/A, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao das rés, para reduzir a indenização por dano moral ao valor de R$6.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas pelas rés, reduzidas para R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A -
17/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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17/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS
-
17/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS
-
17/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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13/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de CASSIO COSTA FAGUNDES DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*79-97 e não provido
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13/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27 e provido em parte
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13/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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20/02/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:39
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12/03/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/01/2025 08:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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04/12/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/11/2024 20:56
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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