TRT1 - 0100361-71.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:59
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 03/07/2025
-
08/05/2025 10:24
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 09/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e5aa0 proferido nos autos.
Vistos.
Tendo em vista o estado de recuperação judicial das reclamadas, o crédito exequendo deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial, com a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, sujeitos à recuperação judicial.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante, que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar.
Dessa forma, na fase executória, os atos de execução devem ser imediatamente suspensos e habilitados junto ao Juízo Universal, e não mais serem executados na Justiça Especializada.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo legal, expeça-se a CERTIDÃO para HABILITAÇÃO do crédito no processo de Recuperação Judicial da ré, nº. 0033571-30.2018.8.19.0000, lavrado pela 5ª (quinta) Câmara Cível do E.
TJRJ. Após, sobrestem-se os autos. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
31/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/03/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1dd3d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de ID.d439cb6, fixando o crédito total R$ 43.180,84, conforme a referida planilha.
Cite(m)-se as partes, sendo o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
18/03/2025 10:39
Homologada a liquidação
-
18/03/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/02/2025 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
24/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
26/11/2024 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 25/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
07/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/09/2024 01:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e256b01) para Manifestação
-
27/09/2024 01:11
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 01:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
-
10/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 00:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 30/08/2024
-
19/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
18/08/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
18/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 23/07/2024
-
16/07/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f58e5 proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva, referente à ATOrd 0100106-95.2019.5.01.0245 proposta pelo SINDICATO TRAB I M M M E I S EST MET CON RE N CON REP P PET MAR CONS REP OFF SHO ON SHO M R VEI MAN CON ELE REF MUN NITEROI ITABORAI, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Niterói, em face das reclamadas EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTALEIRO MAUA S/A.Deferida a execução individual da sentença coletiva, nos termos da decisão proferida no id.31cc7d5, complementada pelo despacho de id. e663f1c (referências da ação originária).Nos termos do título executivo, restaram deferidos os seguintes direitos: - A multa rescisória de 40% sobre o FGTS e regularização dos valores não depositados ao longo de cada contrato de trabalho; - A multas relativas à indenização do art. 477 da CLT e aplicação do art. 467 da CLT; - Cumprimento da obrigação de fazer para entrega do PPP/LTCAT; - Honorários em favor do sindicato autor em 10% sobre o valor verificado em liquidação; - Condenação solidária das reclamadasAs reclamadas oferecem impugnação, servindo a presente para tratar das questões suscitadas. ENTÃO, VEJAMOS.I - DA ILEGITIMIDADE ATIVAAlegam as rés que o exequente não fez parte do rol de substituídos da ação coletiva 0100106-95.2019.5.01.0245, conforme laudo pericial elaborado pelo Ministério Público do Trabalho nos autos da PA-MED000102.2018.01.006/5-601, motivo pelo qual a presente deveria ser extinta. Não assiste razão às reclamadas, nesse particular aspecto. Inicialmente, cabe ressaltar que a tentativa de mediação autuada sob. nº. 000102.2018.01.006/5-601 sequer chegou a ser celebrada, inexistindo o pretenso título executivo extrajudicial, conforme Parecer do MPT emitido na ação coletiva (ID. fac285f).
Por outro lado, os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. Verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva, ao tratar da questão afeta à suposta ilegitimidade do Sindicato autor, estabelece o seguinte: "O sindicato é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual em defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria representada, nos termos do art. 8º, inciso III, da CRFB e do art. 81 do CDC. Como se não bastasse, verifica-se que o autor comprova ser ex-empregado da 1ª ré, conforme Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), anexada no id. 55e99f0, homologada pelo Sindicato representante da categoria.Rejeita-se, portanto, a preliminar.II- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (suspensão da execução)Nada a deferir quanto ao requerimento de suspensão da execução.O processo encontra-se na fase de liquidação do julgado, ainda não apurado o respectivo crédito a ser habilitado no quadro geral de credores no processo da recuperação judicial das reclamadas, nos termos do art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005. De acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante, que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar. III- DO FGTSQuanto à suposta regularização do FGTS em atraso, já foi analisada no mérito da sentença, transitada em julgado:Compulsando os autos, especialmente os termos de rescisões contratuais, juntados com a inicial, verifica-se que não houve pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente a entrega das guias para habilitação do seguro desemprego e saque do FGTS. (...)Julgo procedente o pedido “C” da inicial quanto à multa rescisória do FGTS e regularização dos valores não depositados ao longo de cada contrato de trabalho.Fica ressalvada, oportunamente, a solicitação do extrato analítico da conta vinculada do autor.IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram deferidos nos termos da sentença da ação coletiva e são devidos ao sindicato autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.Deverão ser deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.Após, retornem os autos à Contadoria para verificação e providências de praxe, com vistas à homologação dos cálculos. /omsc NITEROI/RJ, 12 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
12/07/2024 18:51
Proferida decisão
-
10/07/2024 17:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
03/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 02/07/2024
-
21/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
-
20/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/05/2024 15:14
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2024
-
06/05/2024 16:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
06/05/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
10/04/2024 10:12
Iniciada a liquidação
-
09/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100152-10.2022.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Cesar Fidelis de Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 14:50
Processo nº 0100169-31.2020.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Lopes Muniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2020 15:30
Processo nº 0100815-63.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Rangel Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2022 12:03
Processo nº 0100815-63.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2023 06:31
Processo nº 0100520-48.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Cristina Fernandes Silva Colonese
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2024 14:27