TRT1 - 0100815-63.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA FABIANA DE JESUS VAZ em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 28/08/2024
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15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FABIANA DE JESUS VAZ
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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25/07/2024 11:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3171d7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. PRISCILA FABIANA DE JESUS VAZ3. INSTITUTO BRASIL SAÚDERecurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. b2a83df).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Salienta-se, por oportuno, que os trechos transcritos não foram extraídos do acórdão recorrido, restando inócuos os seus apontamentos.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).- violação dos artigos 9º, 25 e 41da Lei Estadual nº 6.043/2011.Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por violação de lei estadual, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.Consta do acórdão recorrido (Id. 23d1de7):"Do exame do conjunto probatório verifica-se que o segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não só não fiscalizou, como concorreu para o descumprimento dos direitos trabalhistas da autora, ao deixar de repassar os valores devidos em razão de previsão contratual, aplicando-se, in casu, o disposto na Súmula 41 deste e.
TRT:(...)"Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Releva notar que a decisão recorrida vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto configurada a culpa in eligendo e in vigilando do órgão público contratante.De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.No que tange ao ônus da prova, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, por fim, que os arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a fiscalização do contrato são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto a configuração da culpa in eligendo .CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mfff/9050/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/06/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024
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12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA FABIANA DE JESUS VAZ em 11/06/2024
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05/06/2024 10:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/05/2024 11:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - E RJ)
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28/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FABIANA DE JESUS VAZ
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27/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/05/2024 10:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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14/05/2024 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 03/05/2024 08:00 03/05/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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01/04/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/03/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/03/2024 10:40
Determinada a requisição de informações
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06/03/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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27/02/2024 10:30
Retirado de pauta o processo
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30/01/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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19/12/2023 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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19/12/2023 15:04
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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26/07/2023 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/07/2023
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18/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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17/07/2023 14:56
Convertido o julgamento em diligência
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13/07/2023 18:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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13/04/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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