TRT1 - 0010266-44.2015.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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05/12/2024 01:15
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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30/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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23/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de GILSON JESUS BELLINI em 22/08/2024
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09/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JESUS BELLINI
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08/08/2024 12:27
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILSON JESUS BELLINI
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07/08/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024
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15/07/2024 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de GILSON JESUS BELLINI em 12/07/2024
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13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de GJB SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 12/07/2024
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13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 12/07/2024
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04/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beeab23 proferido nos autos.
As questões relativas à legitimidade passiva do Executado encontram-se totalmente superadas pela r. decisão de id 8b0d09a, que somente poderia ter sido alterada mediante a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, o que, entretanto, não ocorreu.
Por outro lado, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, prevista no art. 833, IV, CPC, não se afigura absoluta, mas apenas relativa, sendo excepcionada quanto a créditos de natureza alimentar, nos termos do §2º deste mesmo dispositivo legal.E, como é basilar, o crédito trabalhista tem como característica precípua o caráter alimentar.Justamente por isso, a penhora de salários e proventos de aposentadoria vem sendo amplamente admitida na esfera processual trabalhista, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se encontra plenamente atendido na hipótese em exame mediante o percentual de 15%, preservando-se a compatibilidade entre os princípios da efetividade da execução e da execução menos gravosa ao devedor. A propósito, vale citar os seguintes precedentes do C.
Tribunal Superior do Trabalho, litteris:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Precedentes. 2 .
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 29/11/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos salários percebidos pelo Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST, SDI-II, RO-157-08.2019.5.10.0000, Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2020)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EX-SÓCIA EXECUTADA.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º".
In casu , a penhora determinada pelo ato coator, com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 5/7/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 15% do salário da ex-sócia executada - , observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.
A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973.
Recurso Ordinário conhecido e não provido." (TST, SDI-II, RO-80492-32.2018.5.07.0000, Rel.
Min.
Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2020) Por fim, cumpre registrar que em nada favorece o Executado o disposto no art. 10 da Convenção n. 95 da OIT. Muito pelo contrário, o art. 10, I, da Convenção n. 95 da OIT é claro ao admitir a penhora de salários “segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.”Acrescente-se a Diretriz 122, aprovada no III Fórum de Gestão Judiciária que dispõe:"Penhora da conta corrente de natureza salarial.
Possibilidade.
Princípio da efetividade da tutela jurisdicional referente aos créditos trabalhistas.
Princípio da efetividade da tutela jurisdicional referente aos créditos trabalhistas.
Princípios da ponderação e dignidade da pessoa humana.
Penhora de 20% do valor líquido da remuneração/proventos."Por tais fundamentos, mantenho o percentual de 15% assegurando a manutenção do trabalhador e de sua família. Intimem-se as partes para ciência.
Prazo 5 dias.Após, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo Órgão Previdenciário. /gm ITAGUAI/RJ, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JESUS BELLINI
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03/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GJB SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP
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03/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA
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03/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/06/2024 15:48
Juntada a petição de Impugnação
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19/06/2024 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2024 20:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2024 11:30
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/06/2024 10:03
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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21/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 23:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/02/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/01/2024 14:33
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 23:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de GILSON JESUS BELLINI em 11/02/2022
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08/02/2022 17:06
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GILSON JESUS BELLINI
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14/01/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/01/2022 07:15
Encerrada a conclusão
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29/11/2021 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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28/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 27/10/2021
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27/10/2021 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante)
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17/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 16/09/2021
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11/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA
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08/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/08/2021 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante)
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03/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
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03/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 08:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA
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30/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de GILSON JESUS BELLINI em 26/08/2019
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28/01/2021 21:39
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GILSON JESUS BELLINI
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27/01/2021 14:08
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GILSON JESUS BELLINI
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24/01/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de GJB SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 11/11/2020
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12/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de GILSON JESUS BELLINI em 11/11/2020
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12/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/11/2020
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11/11/2020 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante)
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04/11/2020 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
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04/11/2020 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
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04/11/2020 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JESUS BELLINI
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29/10/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GJB SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP
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29/10/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA
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29/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/10/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 29/09/2020
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29/09/2020 21:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante)
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16/09/2020 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA
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11/09/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de GILSON JESUS BELLINI em 06/05/2020
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29/03/2020 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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29/03/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JESUS BELLINI
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08/10/2019 02:19
Decorrido o prazo de GILSON JESUS BELLINI em 03/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 02:19
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59
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22/09/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/09/2019
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22/09/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/09/2019
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22/09/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2019 09:15
Proferida decisão
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11/09/2019 15:04
Conclusos os autos para decisão Geral a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2019 15:03
Encerrada a conclusão
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30/08/2019 17:45
Conclusos os autos para despacho a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2019 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (HABILITAÇÃO)
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30/08/2019 09:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO PJ)
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13/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:04
Juntado(a) o(a) carta precatória
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12/08/2019 13:03
Conclusos os autos para despacho a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/08/2019 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (HABILITAÇÃO)
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02/07/2019 11:22
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
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27/05/2019 12:01
Registrada a inclusão de dados de GJB SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/04/2019 13:35
Iniciada a execução
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21/03/2019 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2019 23:59:59
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11/03/2019 10:28
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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18/02/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 10:54
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/02/2019 10:53
Encerrada a conclusão
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30/01/2019 00:18
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59
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17/12/2018 15:40
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
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20/11/2018 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2018 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2018 01:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2018
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13/11/2018 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 00:27
Decorrido o prazo de GJB SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 10/10/2018 23:59:59
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06/10/2018 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2018
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06/10/2018 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:55
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
13/09/2018 17:55
Encerrada a conclusão
-
09/08/2018 10:32
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
30/07/2018 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2018 17:27
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
10/07/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 16:10
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
08/06/2018 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/06/2018 23:59:59
-
06/06/2018 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2018 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2018
-
01/06/2018 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2018 14:34
Expedido(a) alvará a(o) réu
-
15/05/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:44
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
14/05/2018 13:44
Transitado em julgado em 16/03/2018
-
08/05/2018 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2015 12:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/09/2015 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 11:05
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
29/09/2015 04:00
Decorrido o prazo de ALPHENZ ENGENHARIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/09/2015 23:59:59
-
29/09/2015 04:00
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA em 28/09/2015 23:59:59
-
20/09/2015 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2015
-
20/09/2015 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2015 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0819-42 sem efeito suspensivo
-
11/09/2015 17:54
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
11/09/2015 17:54
Encerrada a conclusão
-
01/09/2015 12:13
Conclusos os autos para decisão Geral a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/09/2015 03:17
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2015 23:59:59
-
01/09/2015 03:17
Decorrido o prazo de DANIEL GONCALVES DO PRADO em 31/08/2015 23:59:59
-
01/09/2015 03:17
Decorrido o prazo de ANGELINA MELO VIDAL em 31/08/2015 23:59:59
-
22/08/2015 06:27
Publicado(a) o(a) Intimação em 21/08/2015
-
22/08/2015 06:27
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2015 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 12:58
Conclusos os autos para despacho a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/07/2015 12:24
Decorrido o prazo de ANGELINA MELO VIDAL em 15/07/2015 23:59:59
-
17/07/2015 12:23
Decorrido o prazo de DANIEL GONCALVES DO PRADO em 15/07/2015 23:59:59
-
17/07/2015 12:23
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2015 23:59:59
-
15/07/2015 22:58
Publicado(a) o(a) Intimação em 07/07/2015
-
15/07/2015 22:58
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2015 22:58
Publicado(a) o(a) Intimação em 07/07/2015
-
15/07/2015 22:58
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1836.01
-
17/06/2015 13:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA
-
17/06/2015 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA
-
08/06/2015 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/06/2015 11:25
Audiência instrução realizada (08/06/2015 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
13/05/2015 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 08:32
Conclusos os autos para despacho a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/05/2015 09:15
Audiência instrução designada (08/06/2015 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
07/05/2015 14:53
Audiência inicial realizada (07/05/2015 12:05 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
20/04/2015 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/04/2015 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2015 12:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/04/2015 12:23
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/04/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 18:26
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
19/03/2015 06:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2015
-
19/03/2015 06:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2015 12:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/03/2015 12:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/03/2015 20:06
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
17/03/2015 09:57
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
12/03/2015 11:13
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
-
09/03/2015 22:07
Concedida a Antecipação de tutela a MARCO ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *08.***.*23-89
-
09/03/2015 14:27
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
05/03/2015 15:04
Audiência inicial designada (07/05/2015 12:05 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
05/03/2015 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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