TRT1 - 0100821-16.2020.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/09/2024 21:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO LOPES
-
21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO LOPES
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21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024
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26/07/2024 17:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6ac91 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):BANCO DO BRASIL SARecorrido(a)(s):PEDRO PAULO LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2024 - Id. 48242e6; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. 49cdf82).Regular a representação processual (Id. 6054750).Satisfeito o preparo (Id. 7e82de6 - 18085ce, eff2a44 e 281f7cf).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 131; artigo 333, inciso II; artigo 335, inciso I.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 97; nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 76.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 468; artigo 611; artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º; artigo 799; artigo 818, inciso I; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 374; artigo 472; Lei nº 10101/200.- divergência jurisprudencial: .Verifica-se que o Regional, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), observou o entendimento majoritário e atual da Corte Superior, no sentido de que o não pagamento da verba anuênio trata-se de descumprimento do pactuado e não de alteração do pactuado, sendo aplicável a prescrição parcial, conforme decisão da SBDI-I abaixo, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, contrariedade à súmula e/ou orientação jurisprudencial indicadas, tampouco em dissenso jurisprudencial:"(BANCO DO BRASIL S/A).
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TSTE-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 2.
Ressalva de entendimento do Relator. 3.
Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. 4.
Recurso de embargos de que não se conhece." (AgR-E-ED-RR 130300-63.2009.5.04.0013 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)" (g.n)Cumpre registrar, ainda, que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma da aplicabilidade ou não da nova redação do § 2º do artigo 11 da CLT (Lei 13.467/2017).
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.Em relação à condenação ao pagamento da parcela "anuênio", o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 51, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818.Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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12/04/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 17:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO LOPES em 08/04/2024
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03/04/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO LOPES
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11/03/2024 15:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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16/02/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - MESA ()
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15/02/2024 08:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO LOPES em 29/11/2023
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24/11/2023 23:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/11/2023 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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14/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO LOPES
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09/11/2023 15:18
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO LOPES - CPF: *00.***.*79-82 e provido em parte
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09/11/2023 15:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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26/10/2023 11:34
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 08/11/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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20/09/2023 10:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/08/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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21/08/2023 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2023 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/04/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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