TRT1 - 0100758-44.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2024 07:49
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: 74a6127) para Contrarrazões
-
21/08/2024 07:48
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: b75161f) para Contrarrazões
-
20/08/2024 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/08/2024 15:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/08/2024 15:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2024 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2024 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
31/07/2024 21:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/07/2024 21:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/07/2024 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/07/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc7454 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.3. EDUARDO VINÍCIUS OLIVEIRA DE AZEVEDORecorrido(a)(s):1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.2. EDUARDO VINÍCIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO3. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.4. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 17804ec e 2465e25).Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas recolhidas (Id. ae64e35).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Tributário Nacional, artigo 133, §1º, inciso II; Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141, inciso II; artigo 142.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 114, da Constituição Federal.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 0ecc0c4 e e50b4ad).Satisfeito o preparo (Id. ae64e35 e 0a6ef5d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Tributário Nacional, artigo 133, §1º, inciso II; Lei nº 11101/2005, artigo 10º; artigo 60, §único; artigo 141, inciso II; artigo 142.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO VINÍCIUS OLIVEIRA DE AZEVEDOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 665fea1).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, quanto ao tema "honorários advocatícios" não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).
Por outro lado, quanto ao tópico "diferenças de produtividade" deixou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (inciso II acima).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mfff/5356/5356/55147 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/06/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 16:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/06/2024 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/06/2024 10:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
28/05/2024 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
-
28/05/2024 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
30/04/2024 09:56
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - MESA ()
-
19/04/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/04/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO em 12/04/2024
-
08/04/2024 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2024 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
01/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
26/03/2024 11:25
Conhecido o recurso de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 e não provido
-
26/03/2024 11:25
Conhecido o recurso de EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - CPF: *14.***.*59-81 e não provido
-
26/03/2024 11:25
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/02/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
-
22/02/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/02/2024 08:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
21/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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