TRT1 - 0101052-79.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101052-79.2023.5.01.0034 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO AGRAVADO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY GROUP CORP, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, GERMAN EFROMOVICH, EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução e determinar a suspensão do feito com remessa dos autos ao arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial, oportunidade em que a execução deve prosseguir nesta Justiça Especializada caso a execução não tenha sido integralmente satisfeita, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90b115 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Agravo de Petição interposto pelo Exequente em 02/05/25, Id c670999, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/05/25, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração Id 06e0283.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto pelo Exequente. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta em 08 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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15/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
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15/05/2025 13:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO em 14/05/2025
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02/05/2025 22:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cf533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de execução movida por VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO (CPF *14.***.*67-98) em face de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 00.***.***/0001-02; EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.***.***/0001-66; ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A., CNPJ: 11.***.***/0001-22; SYNERGY SHIPYARD INC., CNPJ: 07.***.***/0001-54; SYNERGY GROUP CORP, CNPJ: 10.***.***/0001-10; OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, CNPJ: 02.***.***/0001-48; GERMAN EFROMOVICH, CPF: *55.***.*61-49.
Passo a analisar a possibilidade de prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, quando a empresa obteve o processamento da recuperação judicial em seu favor.
Pois bem, a habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE recuperaÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).
Desta forma, e observado o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante do disposto no §11 do artigo 6º da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020.
Incabível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o processamento da recuperação judicial afasta o requisito objetivo para caracterização do instituto, qual seja a insuficiência patrimonial da empresa.
Vejamos jurisprudência acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM recuperaÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira.
Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006.
Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal.
Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa.
Recurso conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001607-93.2014.5.11.0012 (AP), relatora Ruth Barbosa Sampaio, Data de julgamento: 21/11/2016, Segunda Turma.
Data de divulgação: 23/11/16a)." No particular, foram expedidas as certidões de habilitação na recuperação judicial IDs fc95229 e ea7c310, bem como recolhidas as custas e a contribuição previdenciária através do alvará de ID df16b01.
Pelo exposto, e considerando que fora expedida a certidão de crédito, decido extinguir a presente execução trabalhista, com esteio no art. 924, III, do CPC, admitindo-se a retomada do procedimento, mediante requerimento dirigido a este juízo, caso a recuperação judicial se encerre sem a satisfação integral da dívida.
Nessa hipótese, a parte exequente distribuirá novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, com cópia da procuração, da sentença transitada em julgado, da decisão homologatória dos cálculos, da certidão de habilitação na recuperação judicial, da sentença que encerrou a recuperação judicial e da respectiva certidão de transito em julgado.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23 e Portaria MF nº 75/2012.
Arquivem-se os autos eletrônicos. rcs JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO -
29/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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29/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
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29/04/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/04/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/04/2025 10:18
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 44,26)
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28/04/2025 10:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.054,77)
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO em 24/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57bfc31 proferido nos autos.
DESPACHO-PJe
Vistos.
A competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial se exaure após a apuração do crédito do exequente, que deverá ser habilitado junto ao quadro geral de credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, ressalvando-se o crédito previdenciário diante da norma expressa trazida no §11 do artigo 6º, com a redação dada Lei nº 14.112 de 2020.
Com relação às custas (acórdão ID dd27012), a dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal, que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial (súmula nº 45 do E.
TRT-1).
Desse modo, nada a deferir acerca da manifestação da ré ID fae93de.
Convolo em penhora o bloqueio SISBAJUD de ID b0caab8, no valor total devido a título de INSS e custas (R$1.099,03).
Intime-se a parte autora para ciência do teor do presente despacho, sendo a ré EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 10.***.***/0001-66), por 05 dias, em observância aos termos do art. 72, parágrafos 1º e 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás ao INSS, no valor de R$1.054,77 (ID 0423c14) e à Fazenda Nacional, no valor de R$44,26, referente às custas (acórdão ID dd27012).
Providencie a Secretaria o registro dos referidos pagamentos no sistema do PJe-JT.
Após, conclusos para lançamento da extinção da execução. rcs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO -
08/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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08/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
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08/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101052-79.2023.5.01.0034 : VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO : EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição das certidões de habilitação na recuperação judicial. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO -
31/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/03/2025 14:20
Expedido(a) ofício a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
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31/03/2025 14:20
Expedido(a) ofício a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
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31/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
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26/02/2025 07:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:12
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 17/02/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO em 17/02/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 17/02/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 17/02/2025
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13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
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13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
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07/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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07/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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07/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY GROUP CORP
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07/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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04/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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03/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/01/2025 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2024 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO em 21/08/2024
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08/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
07/08/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
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07/08/2024 21:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/08/2024 21:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/08/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/08/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/08/2024 19:44
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 19:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/08/2024 19:44
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/08/2024 19:43
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/08/2024 16:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c8bb6f2) para Manifestação
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01/08/2024 04:04
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 31/07/2024
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01/08/2024 04:04
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024
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01/08/2024 04:04
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:04
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO em 31/07/2024
-
24/07/2024 11:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
17/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY GROUP CORP
-
17/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
17/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
15/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
15/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
-
15/07/2024 19:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
20/05/2024 10:35
Iniciada a execução
-
19/05/2024 12:23
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO em 16/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
08/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
-
08/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO em 17/04/2024
-
05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 04/04/2024
-
21/03/2024 15:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/03/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY GROUP CORP
-
21/03/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
20/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
19/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
-
19/03/2024 11:34
Homologada a liquidação
-
15/03/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
08/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 07/03/2024
-
27/02/2024 15:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
24/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO em 23/02/2024
-
08/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 22:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/02/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
07/02/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY GROUP CORP
-
07/02/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
07/02/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
07/02/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
-
07/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
01/02/2024 11:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
01/02/2024 07:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 9844a5f) para Manifestação
-
31/01/2024 14:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
24/01/2024 20:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
13/12/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON COELHO DA COSTA AGOSTINHO
-
13/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
13/12/2023 08:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 6a6ef50) para Manifestação
-
05/12/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 12:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
05/12/2023 11:22
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
05/12/2023 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2023
-
14/11/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
14/11/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY GROUP CORP
-
14/11/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
14/11/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
14/11/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
09/11/2023 07:50
Iniciada a liquidação
-
07/11/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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