TRT1 - 0100200-76.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON UKS RODRIGUES
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03/09/2024 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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02/09/2024 17:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 19/08/2024
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03/08/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de WANDERSON UKS RODRIGUES em 16/07/2024
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04/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f28d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por WANDERSON UKS RODRIGUES em face de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE NITEROI perante a 02ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamante, e:EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas quitadas ao longo da contratualidade.DETERMINAR o pagamento de: aviso prévio de 36 dias; saldo de salário de 31 dias, 13ºsalário 2022 proporcional , na razão de 03/12; férias em dobro 2019/2020, acrescida de 1/3; férias simples 2020/2021, acrescida de 1/3; férias simples 2021/2022, acrescida de 1/3; férias proporcionais 2022/2023, na razão de 1/12, acrescida de 1/3; complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do aviso prévio, acrescido da multa de 40%, multa do art. 477, CLT, no valor de R$1.301,00; e multa do art. 467 da CLTCONCEDER E CONFIRMAR a tutela antecipada para liberação do alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação da reclamante no seguro-desemprego. RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2ºreclamada.FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.CONCEDER ao reclamante a gratuidade de justiçaAUTORIZAR a deduçãoÀ Secretaria para proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com data de 05/04/2022, já considerada a projeção do aviso prévio, bem como expedir alvará para o soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da reclamante no seguro-desemprego.
Nesse ponto, concedo a tutela antecipada, já que presentes seus requisitos e , no mérito, confirmo. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), dispensada a 2ºreclamada de seu recolhimentoIntimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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03/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON UKS RODRIGUES
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03/07/2024 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/07/2024 13:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WANDERSON UKS RODRIGUES
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03/07/2024 13:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANDERSON UKS RODRIGUES
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28/06/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/06/2024 14:52
Audiência una realizada (27/06/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/06/2024 14:32
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 08:36
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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10/03/2024 23:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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10/03/2024 23:35
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON UKS RODRIGUES
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10/03/2024 23:35
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON UKS RODRIGUES
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10/03/2024 23:35
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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10/03/2024 23:35
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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10/03/2024 23:19
Audiência una designada (27/06/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2024 23:19
Audiência una cancelada (26/03/2025 08:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2024 18:17
Audiência una designada (26/03/2025 08:40 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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