TRT1 - 0100944-88.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba8fc0 proferido nos autos.
DMO DESPACHO PJe
Vistos.
Convolam-se os bloqueios realizados pelo SisbaJud em penhora.
Intimem-se as partes na forma do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias.
Transcorrido in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) na forma dos valores discriminados no documento de id eae33ce.
Os dados bancários para transferência foram informados no id 6a4a108.
Após, promovam-se os lançamentos de praxe e voltem os autos conclusos para extinção.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA -
16/12/2024 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2024 00:14
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 06:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALMIR ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/08/2024
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/07/2024 20:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2024 17:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a72b3dd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ENEL BRASIL S.A.2. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. ALMIR ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA2. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. ENEL BRASIL S.A.Recurso de: ENEL BRASIL S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. c60fe53).Satisfeito o preparo (Id. f5cbf8f, 581e532, a434d8d e 6686616).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, quanto aos tópicos "ilegimidade passiva" e "gratuidade de justiça", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Salienta-se, por oportuno, que o trecho transcrito não foi extraído da decisão recorrida, restando inócuo o seu apontamento.
Por outro lado, no que diz respeito ao tema "negativa de prestação jurisdicional", deixou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (inciso II acima).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 2ba537f).Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas recolhidas (Id. 7a1dd9d e ddbfff7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mfff/2704/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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19/06/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 09:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALMIR ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA em 18/06/2024
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14/06/2024 11:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/06/2024 20:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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10/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA
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10/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2024 13:41
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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15/04/2024 13:41
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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11/02/2024 22:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/02/2024 12:34
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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02/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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