TRT1 - 0100247-11.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2024 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78de34a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA
-
26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
-
26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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26/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1172ebb proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA2. SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A,Recorrido(a)(s):1. SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A,2. CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA Recurso de: CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 9c0239f; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. a3cf387).Regular a representação processual (Id. f219017).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/IsonomiaResponsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano MoralRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévioDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / JurosAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 400.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 461; artigo 487; artigo 818; artigo 883; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A,PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 9c0239f; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. a55889a).Regular a representação processual (Id. 4decab3).Satisfeito o preparo (Id. 1416a5d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Horas Extras / DivisorDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos MulherDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 384; artigo 790; artigo 791-A.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
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26/03/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2024 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 09:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-27
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08/03/2024 09:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*35-69
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29/02/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/02/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 22:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/01/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
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11/01/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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20/12/2023 10:53
Proferida decisão
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20/12/2023 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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13/11/2023 13:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/11/2023 21:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
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03/11/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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27/10/2023 12:46
Conhecido o recurso de SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-27 e não provido
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27/10/2023 12:46
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA BANDEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*35-69 e provido em parte
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04/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2023
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03/10/2023 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:56
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 13:00 Principal 13hs ()
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01/09/2023 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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