TRT1 - 0100099-98.2021.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 29/08/2024
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29/08/2024 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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15/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA MENDONCA
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15/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/07/2024
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17/07/2024 11:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 10/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA SILVA MENDONCA em 10/07/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d4289 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MUNICÍPIO DE MESQUITARecorrido(a)(s):1. NATÁLIA SILVA MENDONÇA2. ALIMENTAÇÃO GLOBAL SERVICE LTDA - MEVisto etc.Requer o recorrente a distribuição por dependência ao recurso de revista do processo 0100544-64.2017.5.01.0222, ao argumento de existência de conexão.
Nos termos da Súmula 235 do STJ, tendo em vista que a decisão do E.TST, no indigitado processo, transitou em julgado em 28/11/2022, indefiro o requerido.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. f769032 ; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. fe7e4af ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.- divergência jurisprudencial .Pugna a parte recorrente pela limitação dos valores informados na petição inicial.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na decisão unânime da SDI-I no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, verifica-se que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice , a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.Ressalta-se que a decisão impugnada não atenta contra a reserva de plenário, tampouco afronta a Súmula Vinculante indicada, na medida em que o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial .No tocante ao ônus da prova, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto da petição de ID. fe7e4af - Pág. 13/14, oriundo do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, nº 7; SBDI-I/TST, nº 382.- violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.- divergência jurisprudencial .- contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 4357/DF e ADI nº 4425/DF.- contrariedade à(s) tese(s) fixada(s) pelo Supremo Tribunal Federal no(s) julgamento(s) do(s) RE nº 870947 - Tema 810; RE nº 1.317.982/ES - Tema 1.170 RG.Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Diante deste contexto, não há como se verificar violação literal deste dispositivo na decisão que rechaça a aplicação de juros à base de 0,5% ao mês nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública, nem mesmo afronta à OJ-TP-07/TST, tampouco na sua condição de devedora subsidiária.Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151:"(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não.
Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88."Ademais, estando a decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 382 da SDI-1 do TST, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular.Por fim, não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. gmo/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA MENDONCA
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27/06/2024 11:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
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22/03/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 18:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/03/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
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12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 11/03/2024
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12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA SILVA MENDONCA em 11/03/2024
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28/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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27/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA MENDONCA
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27/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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21/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
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24/01/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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11/01/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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01/12/2023 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2023 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/10/2023 15:57
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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28/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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