TRT1 - 0100190-13.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2024 08:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 01:19
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MELLO DOS SANTOS
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26/07/2024 01:19
Expedido(a) intimação a(o) TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA
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26/07/2024 01:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RITA MARIA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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25/07/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ARTUR MELLO DOS SANTOS em 24/07/2024
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA em 24/07/2024
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23/07/2024 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c2d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Rita Maria da Conceição, condenando, solidariamente, Toca do Lobo Pet Shop Ltda. e Artur Mello dos Santos ao pagamento das parcelas ora deferidas.Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, qual seja:a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual):- aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST), acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91;b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual):- aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros.Sobre a matéria, assim se pronunciou o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 52842/SP:“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NARECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTENO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS.
RECURSODE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min.
GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...).
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991). 2.
O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39,caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, AgRg na REC 52842/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Data da Publicação: 19/5/2022.)É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.Custas de R$220,00, calculadas sobre R$11.000,00, pelos reclamados.Cumpra-se em oito dias.Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).Dê-se ciência às partes.E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.Rio de Janeiro, 9 de julho de 2024Adriana Malheiro Rocha de LimaJuíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MELLO DOS SANTOS
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11/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA
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11/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA DA CONCEICAO
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11/07/2024 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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11/07/2024 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA MARIA DA CONCEICAO
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11/07/2024 09:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a RITA MARIA DA CONCEICAO
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05/06/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/06/2024 12:02
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 07:38
Audiência de instrução designada (05/06/2024 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 07:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de ARTUR MELLO DOS SANTOS em 30/11/2023
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01/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA em 30/11/2023
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01/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO em 30/11/2023
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23/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MELLO DOS SANTOS
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22/11/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA
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22/11/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA DA CONCEICAO
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22/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 14:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/11/2023 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 14:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/12/2023 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de ARTUR MELLO DOS SANTOS em 03/07/2023
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04/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA em 03/07/2023
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04/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO em 03/07/2023
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27/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MELLO DOS SANTOS
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26/06/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA
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26/06/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA DA CONCEICAO
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26/06/2023 08:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2023 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MELLO DOS SANTOS
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23/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA
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23/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA DA CONCEICAO
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23/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:28
Audiência de instrução cancelada (30/11/2023 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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23/06/2023 13:26
Encerrada a conclusão
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16/06/2023 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/06/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 15:09
Audiência de instrução designada (30/11/2023 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 13:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/06/2023 09:05 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2023 11:22
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2023 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MELLO DOS SANTOS
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20/03/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) TOCA DO LOBO PET SHOP LTDA
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20/03/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA DA CONCEICAO
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20/03/2023 10:04
Audiência inicial por videoconferência designada (13/06/2023 09:05 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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