TRT1 - 0100902-38.2021.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 399b75d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, recebo os embargos à execução e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se alvarás aos respectivos destinatários, devendo o autor indicar seus dados bancários, em 5 dias.
Após, feitas as verificações de praxe, conclusos para a extinção da execução.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
18/06/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 12:06
Recebidos os autos para prosseguir
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30/09/2024 13:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/07/2024 19:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a06ce6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ALEXANDRE FELIPE RAYMUNDORecorrido(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSInteressado(a)(s):MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 43fa233 ; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 25608b7 ).Regular a representação processual (Id. bb88ee5 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291; nº 328; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74; artigo 130; artigo 143; artigo 444; artigo 468.- divergência jurisprudencial .- contrariedade às súmulas 346 e 473, do STF.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Registre-se, por fim, que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal, que não seja vinculante, não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDEAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- divergência jurisprudencial .O Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário da c.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, fixando entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022) (g.n)Desse modo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FELIPE RAYMUNDO
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16/07/2024 16:23
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE FELIPE RAYMUNDO
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10/04/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2024
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/04/2024
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12/03/2024 20:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/02/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FELIPE RAYMUNDO
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28/02/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/02/2024 11:15
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FELIPE RAYMUNDO - CPF: *85.***.*79-57 e provido em parte
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24/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/01/2024
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23/01/2024 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2024 13:10
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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30/11/2023 08:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/07/2023 10:20
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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13/07/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/07/2023 17:54
Convertido o julgamento em diligência
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12/07/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/07/2023 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões pela Reclamada)
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07/06/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/06/2023 12:29
Convertido o julgamento em diligência
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07/06/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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30/05/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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26/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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