TST - 0107181-08.2023.5.01.0000
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/02/2025 18:48
Transitado em julgado em 21/02/2025
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18/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SAID SANTOS DE MORAES
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17/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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16/12/2024 20:04
Denegada a segurança a ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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17/10/2024 15:18
Redistribuído por sucessão por afastamento
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29/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 09:40
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107181-08.2023.5.01.0000 SEDI-2IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APSAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SAID SANTOS DE MORAESTomar ciência da r. decisão ID bf092f2, abaixo transcrita:"DECISÃOTempestivo o recurso ordinário ID 66cc1f7, interposto pela impetrante em 29/05/2024, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 79e9619 ocorreu em 20/05/2024 (segunda-feira).A impetrante, recorrente, apresentou procuração e substabelecimento no ID fdc5afa.A terceira interessada anexou instrumento de mandato no ID 06a2c27.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID 79e9619, no entanto a recorrente efetuou um pagamento, a título de custas, no valor de R$ 20,00, conforme demonstrado pela guia ID a53e3d1 e pelo comprovante ID d485dac.Foi, ainda, anexado depósito recursal no valor de R$ 1.000,00, conforme guia de depósito judicial ID 89ffa20 e comprovante ID c5d0a63.Nas razões recursais, a recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃOAdmito o recurso ordinário interposto pela impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
A recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Registre-se o recolhimento das custas.Intime-se a terceira interessada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2024.JOSE LUIS CAMPOS XAVIERDesembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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