TRT1 - 0100240-59.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b4487 proferido nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHOVistos, etc.Transitada em julgado sentença líquida. 1 - Intime-se a 1ª reclamada para efetuar as anotações determinadas na CTPS DIGITAL da parte autora no prazo de 5 dias, devendo informar nos autos o seu cumprimento. 2 - Decorrido o prazo com a comprovação ou sem impugnação da parte autora, presumir-se-á cumprida a obrigação.3- Tudo cumprido, à contadoria para adequação dos cálculos ao acórdão. 4 - Após, intime-se a reclamada para pagamento em 15 dias.5 - Decorrido in albis, intime-se a parte autora intimada para prosseguimento observando-se os termos do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARVEL SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2487f20 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. MARVEL SILVA DE OLIVEIRARecorrido(a)(s):1. EMPENHADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME2. SULATLÂNTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 200aee4).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Duração do Trabalho / Adicional Noturno.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale-Transporte.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. e95b1e1, P. 3-11, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARVEL SILVA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de MARVEL SILVA DE OLIVEIRA
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18/03/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de SULATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA em 15/03/2024
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16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 15/03/2024
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15/03/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 05/03/2024
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 09:04
Expedido(a) edital a(o) SULATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA
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04/03/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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04/03/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARVEL SILVA DE OLIVEIRA
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27/02/2024 11:47
Conhecido o recurso de MARVEL SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*08-21 e provido em parte
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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14/12/2023 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de SULATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA em 06/12/2023
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24/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 24/11/2023
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24/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:35
Expedido(a) edital a(o) SULATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA
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23/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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