TRT1 - 0100522-17.2021.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2024 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/10/2024
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01/10/2024 23:15
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta CORREIOS)
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13/09/2024 12:45
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2024
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19/08/2024 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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29/07/2024 15:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3662b2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. JOÃO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRA2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS2. JOÃO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRARecurso de: JOÃO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. 9875eed ; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 7c8190c ).Regular a representação processual (Id. 77ad61e ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDESENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / SENTENÇA NORMATIVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- divergência jurisprudencial .O Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário da c.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, fixando entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022) (g.n)Desse modo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. 54337e7 ; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. a75558c ).Regular a representação processual (Id. 1105819 ).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No que tange às horas extras, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o disposto no inciso I, acima.Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão, sem qualquer destaque nas razões de decidir, como se observou, no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.)Salienta-se que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.No que tange ao vale-alimentação, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /gmo/2364/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRA
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16/07/2024 16:23
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2024 16:23
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRA
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10/04/2024 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2024
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08/04/2024 20:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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13/03/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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05/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*14-83 e não provido
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02/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE MENESES GASPAR DE OLIVEIRA
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02/02/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/10/2023 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 07:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/07/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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