TRT1 - 0101049-68.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e46e09 proferida nos autos.
Decisão Trata-se de petição apresentada pela 1ª Reclamada, OI S.A. – Em Recuperação Judicial, na qual a empresa alega que o autor não foi intimado a comprovar o levantamento de valores conforme as cláusulas 4.1 e seguintes do Plano de Recuperação Judicial.
Requer, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para dedução dos valores eventualmente levantados e pleiteia a retirada do autor do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da SEREDE – Serviços de Rede S.A., sob o argumento de que este não poderia figurar em dois regimes excepcionais de execução, o que violaria o princípio da igualdade entre credores.
Por fim, informa que indicará o cronograma de pagamento do saldo remanescente, conforme previsão do plano.
Compulsando os autos, verifico que não houve a inclusão deste processo no REEF da 1ª Reclamada.
Consequentemente, o autor não levantou qualquer valor oriundo do referido regime.
Ademais, a Contadoria já apurou o valor devido, conforme demonstrado no ID. 8388feb.
Dessa forma, intime-se a 2ª Reclamada para que proceda ao pagamento do valor apurado pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial, em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c9f068 proferida nos autos.
Adoto o entendimento do Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, no Ag-AIRR-22258-28.2016.5.04.0512 no sentido de que: (…) Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado.
Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos.
Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda.
Assim, indefiro o pedido da 2ª ré e determino que esta, em 5 dias, informe - com clareza - o cronograma de pagamento das parcelas da condenação, em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial da 2ª ré. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e6669 proferida nos autos. #id:36fb2aa: Retifico a 2ª ré para constar: OI S/A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação de OI MÓVEL), conforme requerido.
Aguarde-se o prazo da intimação de ID. cc1f974.
Após o transcurso do prazo, conclusos para sentença de ISL. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb2127 proferido nos autos.
ID. 4841a7e: Ao impugnado.
Após, conclusos para sentença de ISL. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO LEANDRO -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990afb9 proferida nos autos.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO É incontroversa a existência de contrato administrativo firmado entre as partes, conforme documento de ID. 6a5ffb5.
Ademais, é de conhecimento deste Juízo que a Lei nº 1.978 de 1993 e no Decreto nº 12.577 de 1993, que prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado pela Empresa Pública Municipal, de forma imediata, desde que com prévia autorização do Prefeito e em hipóteses de urgência.
O STF, na liminar deferida na ADI 3.395-6, interpretou a Constituição Federal de modo a suspender, em relação ao inciso I do art. 114, modificada pela EC n. 45/2004, "toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", devendo a lide ser julgada pela Justiça Comum.
No exame do mérito da aludida ADIN, a Suprema Corte entendeu que essa Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária.
Na análise da Reclamação nº 5381-4, discorrendo sobre o alcance da ADIN 3395, concluiu o STF que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), que é a hipótese dos autos, conforme exposto acima.
Nesse sentido, na ementa da decisão prolatada em Agravo Regimental na Reclamação 4489-PA, o C.
Tribunal Pleno do STF registrou que "3.
Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la (...)" (grifei).
Ainda, em Agravo Regimental na Reclamação 7028-MG, o STF decidiu que: A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. (grifei).
Assim, diante da competência da Justiça Comum, remetam-se os autos à Justiça Competente. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA -
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc5f40 proferida nos autos.
Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e diante do trânsito em julgado da decisão de id. 8129582.
DETERMINO: I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); II.) O redirecionamento da execução, com a intimação da 2ª ré para que, em 5 dias, informe - com clareza - o cronograma de pagamento das parcelas da condenação, em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial da 2ª ré. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO LEANDRO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6108297 proferido nos autos. #id:11e7d10 Ao Exequente para dar andamento à execução de forma conclusiva, apresentando meios eficazes ainda não utilizados pelo Juízo, 05 dias, ciente de que, caso permaneça inerte, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO LEANDRO -
21/03/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANDRO LEANDRO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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06/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO LEANDRO
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27/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 11:44
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 e não provido
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30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 11:00 Mesa ()
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07/12/2024 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2024 17:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/12/2024 16:47
Distribuído por dependência
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21/09/2023 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO LEANDRO em 19/09/2023
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06/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO LEANDRO
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31/08/2023 10:53
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
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31/08/2023 10:53
Conhecido o recurso de SANDRO LEANDRO - CPF: *88.***.*80-83 e provido em parte
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10/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
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09/08/2023 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:01
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 13:00 Presencial ()
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20/07/2023 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/07/2023 11:47
Retirado de pauta o processo
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28/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2023
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26/06/2023 19:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 19:52
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 11:00 JFGF ()
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29/05/2023 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2023 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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