TRT1 - 0100237-94.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/10/2024 04:43
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:43
Decorrido o prazo de ROMULO DOS SANTOS SILVA em 23/10/2024
-
20/10/2024 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
09/10/2024 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROMULO DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 08/10/2024
-
08/10/2024 23:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/10/2024 23:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
24/09/2024 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI sem efeito suspensivo
-
22/09/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO DOS SANTOS SILVA em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
07/09/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
07/09/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
07/09/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
07/09/2024 19:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
23/08/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROMULO DOS SANTOS SILVA em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
13/08/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/07/2024 02:50
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:50
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 26/07/2024
-
23/07/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f6f540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100237-94.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ROMULO DOS SANTOS SILVARé: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI E AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como responsável solidária é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor afirmou que, muito embora contratado como “Agente de Saneamento III”, a ré anotou a CTPS digital do Autor como “Instalador de Tubulações”. A primeira reclamada afirmou que a nomenclatura utilizada pela empresa (agente de saneamento III) em nada interfere no liame empregatício, não importando em nenhumprejuízo ao autor, pois o cargo de instalador de tubulação é o que está previsto no CBO. Compulsando os acordos coletivos firmados pela primeira ré (fls. 43 e seguintes), observo a nomenclatura agente de saneamento. Ademais, o contrato de trabalho (fl. 38) e os contracheques (fl. 324) juntados aos autos indicam como função agente de saneamento. Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor, para fazer constar a função de agente de saneamento III. A secretaria da Vara deverá, após o transito em julgado, designar dia e hora para que a primeira ré e o autor compareçam em juízo, para que a primeira reclamada cumpra sua obrigação de fazer, sob pena de anotação pela própria Secretaria. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. No caso dos autos, a simples leitura da inicial é o suficiente para verificar que o autor exerceu atribuições plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal, dentro da mesma jornada de trabalho, tendo o próprio autor reconhecido que sempre exerceu as mesmas atribuições durante todo o período contratual. Sendo assim, indevidas as diferenças salariais pleiteadas e reflexo. DESCONTOS INDEVIDOS Alega o autor que “(...) não autorizou o desconto a título de contribuição assistencial ao Sindicato”, razão pela qual pugna pela restituição dos valores. Quanto à contribuição assistencial/negocial, de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados dacategoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso, o direito de oposição foi garantido ao autor nas ACT de fl. 45, e como não há prova ou alegação de que tal direito foi exercido pelo reclamante junto ao sindicato da categoria, não há falar em restituição, ante a constitucionalidade de tais descontos. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de devolução dos valores descontados em contracheque a título de contribuição assistencial/negocial. HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto do autor com registro de horários variáveis de entrada e saída e de intervalo intrajornada, tendo o próprio autor reconhecido, em seu depoimento pessoal, a idoneidade dos cartões de ponto. Cotejando os cartões de ponto com os recibos salariais observa-se que no mês em que houve labor extraordinário, houve o respectivo pagamento. Cite-se por amostragem o mês de novembro de 2022 em que o autor prestou horas extras (fl. 334) e recebeu o respectivo pagamento (fl. 327). Ademais, o reclamante não apontou as diferenças que entendia devido a título de horas extras, apesar do ônus que lhe competia. Diante da ausência de indicação de diferenças, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. DANO MORAL O autor requer indenização por dano moral, sob os argumentos que não recebeu a capacitação necessária para o exercício de suas funções, bem como por desempenhar suas funções em condições degradantes. Vejamos separadamente: - capacitação para o desempenho das funções: Em que pese o autor ter afirmado que não recebeu a capacitação necessária para o desempenho de suas funções. Vejamos as provas dos autos: Os documentos de fls. 337 e 354 comprovam que a reclamada forneceu os EPI’s necessários ao autor. Ademais, a testemunha Leonardo afirmou que participou de treinamento para que pudessem exercer a função de agente de saneamento, antes de sua admissão e que durou cerca de 1 semana. Já a testemunha Ingrid afirmou que o autor participou de treinamento NR12, NR 06, de ergonomia e questões relacionadas à segurança do trabalho e treinamento para utilização de equipamentos como maquitão, martelete. A testemunha Ingrid afirmou, ainda, que quando tem problemas com EPI há uma troca imediata no almoxarifado da ré. Conforme visto acima, a prova oral produzida não comprovou as alegações do autor de que não houve o treinamento adequado. Assim, não tendo o autor comprovado suas alegações apesar do ônus que lhe competia, improcede o pedido de dano moral. - condições degradantes de trabalho: O autor afirmou que as condições de trabalho eram degradantes, visto que a ré não disponibiliza banheiro na frente de trabalho; não disponibiliza nas frentes de trabalho material para lavagem e enxugo das mãos; não garante a reposição/suprimento de água potável, filtrada e fresca para os seus colaboradores; não fornecia local adequado para refeição dos trabalhadores, com condições mínimas de conforto e higiene; não providenciava a devida proteção dos seus colaboradores contra as intempéries e não proporciona recipientes adequados para o transporte das ferramentas manuais. No que tange à alegação de labor em condições precárias, as testemunhas ouvidas nos autos não comprovam as alegações do autor, conforme depoimentos transcritos a seguir: Depoimento da testemunha Leonardo: “que a empresa fornecia água potável; que havia banheiro químico dentro do caminhão, mas não dava para acessar devido ao mau cheiro e sujeira; que utilizava a rua; que o líder resolveu inutilizar o banheiro pois era muito utilizado porém não havia limpeza adequada, ficando dois a três dias sem limpeza (...) que no início da jornada levavam galão de água para o campo e quando acabava tinham que se virar; que o líder e o supervisor poderiam trocar o galão, mas na prática nunca faziam ; que era 2 galões de 5 litros para 20 pessoas; que trabalhavam em locais diversos; que a base da empresa é em Bonsucesso; que poderiam trabalhar em qualquer localidade do Rio de Janeiro; que o cartão alimentação não era aceito em qualquer local; que já tentou passar o cartão e não conseguiu; que isso aconteceu poucas vezes, mas não se recorda quantas vezes". Depoimento da testemunha Ingrid: “que havia fornecimento de banheiro químico no caminhão com higienização diária (...) que havia reposição de água potável no local de trabalho.” No que tange à ausência de sanitário, a testemunha Leonardo inovou ao dizer que o banheiro foi inutilizado, tendo a testemunha Ingrid infirmado as alegações da inicial ao afirmar que havia fornecimento de banheiros químicos, com higienização diária. Quanto à água potável, em que pese a testemunha Leonardo tenha afirmado que não a ré não trocava os galões, a testemunha Ingrid informou que havia reposição de água potável, ficando a prova dividida nesse particular, não tendo o autor desincumbido do ônus que lhe competia. Igualmente, não houve comprovação de que a ré não disponibilizava material para lavar e enxugar as mãos; local adequado para refeição dos trabalhadores; proteção dos seus colaboradores contra as intempéries e recipientes adequados para o transporte das ferramentas. Improcede, ainda, o pedido de indenização por dano moral, visto que não foram verificadas lesões capazes de gerar ao autor o direito ao recebimento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Tendo em vista o acima decidido, prejudicado o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (na proporção de 50% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ROMULO DOS SANTOS SILVA em face de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI E AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, resolve rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Gratuidade de Justiça e Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 993,58, calculadas sobre o valor de R$ 49.679,49, pelo autor, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
12/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
12/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
12/07/2024 18:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 993,59
-
12/07/2024 18:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
12/07/2024 18:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/06/2024 15:10
Audiência de instrução realizada (17/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROMULO DOS SANTOS SILVA em 20/03/2024
-
06/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
05/03/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
05/03/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
05/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/03/2024 19:19
Audiência de instrução designada (17/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 19:19
Audiência de instrução cancelada (19/03/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 23:25
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 10:25
Audiência de instrução designada (19/03/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2023 10:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/10/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2023 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2023 11:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 25/09/2023
-
16/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/09/2023
-
12/09/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 08:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
11/09/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
07/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
06/09/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
06/09/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DOS SANTOS SILVA
-
06/09/2023 13:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/10/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2023 13:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/10/2023 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2023 19:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/10/2023 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100376-89.2021.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0100776-57.2020.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Cunha Caula Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2020 18:01
Processo nº 0101136-87.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Nogueira Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 10:41
Processo nº 0101136-87.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Bustamante Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2023 11:41
Processo nº 0100525-48.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Moura Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2023 16:59