TRT1 - 0012606-93.2014.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2024
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8897dc5 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRASRecorrido(a)(s):LENIVALDO DA ROCHA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. f5c4e6f ).Satisfeito o preparo (Id. a62c0a5, 241efab, c62b664, 8286a4d e 4f9a1b9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosCategoria Profissional Especial / PetroleiroInsurge-se a recorrente no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".Consignou o Regional (Id. 64c29df), após retorno dos autos para adequação à decisão prolatada pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC:"(...)Inobstante as a parte autora ter afirmado que ao incluir vantagens pessoais e adicional de periculosidade no cálculo, a ré estaria ferindo o princípio da isonomia, foi decidido pelo E.
STF, no julgamento do RE 1.251.927 RN, com repercussão geral, que o critério estabelecido na norma coletiva transcrita é válido, considerando que a parcela em questão foi instituída como uma vantagem aos empregados e por negociação coletiva, ou seja, com a chancela da entidade sindical representativa dos empregados, sem a comprovação de vícios em sua elaboração.(...)Assim, tem-se que o entendimento anteriormente proferido pelo TST no julgamento do IRR 21900-13.2011.5.21.0012 se encontra superado, sendo necessária a adequação na forma prevista no artigo 987, §2º, do CPC.Posto isso, dou provimento ao recurso da ré, julgando improcedente o pedido." (g.n)Nesse contexto, resta inviável o pretendido processamento em face da patente ausência de interesse.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/06/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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28/05/2024 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de LENIVALDO DA ROCHA PEREIRA em 27/05/2024
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28/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2024
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15/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 11:57
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido
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14/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) LENIVALDO DA ROCHA PEREIRA
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14/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 03/05/2024 08:00 03/05/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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03/04/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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06/03/2024 10:34
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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29/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/02/2024 10:17
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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02/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 08:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/02/2024 08:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/12/2021 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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13/05/2017 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2017 23:59:59
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13/05/2017 00:00
Decorrido o prazo de LENIVALDO DA ROCHA PEREIRA em 12/05/2017 23:59:59
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04/05/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2017
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04/05/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2017
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04/05/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2017 10:24
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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21/03/2017 12:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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14/12/2016 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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07/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 06/04/2016 23:59:59
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07/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de CÁTIA PINHEIRO GONÇALVES em 06/04/2016 23:59:59
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07/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de ROBERTA DUMANI PESSANHA em 06/04/2016 23:59:59
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07/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO em 06/04/2016 23:59:59
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07/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de LENIVALDO DA ROCHA PEREIRA em 06/04/2016 23:59:59
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07/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 06/04/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/03/2016
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29/03/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2016 16:50
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e não provido
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17/10/2015 00:49
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2015
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16/10/2015 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2015 13:40
Incluído o processo em pauta (01/02/2016, 10:00:00, PARTE I - 01º/02/2016 10:00 - DFERS DCJC DMAC DLDB)
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29/09/2015 21:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2015 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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25/08/2015 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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