TRT1 - 0062900-70.2005.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Peça informa pagamento RPV)
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22/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:03
Suspenso o processo por expedição de RPV
-
18/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RESENDE PINTO
-
18/07/2025 15:04
Expedido(a) rpv a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/06/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81f055 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se o autor para juntar no PJe o arquivo .pjc referente aos seus cálculos homologados de id e75d7d8.
Prazo de 05 dias.
Vindo, expeça-se a RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE RESENDE PINTO -
18/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RESENDE PINTO
-
18/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/01/2025 20:20
Iniciada a execução
-
31/01/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de Instituto Nacional de Desenvolvimento Estudos e Projetos - INDEP em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de FELIPE RESENDE PINTO em 28/01/2025
-
18/12/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Nacional de Desenvolvimento Estudos e Projetos - INDEP
-
17/12/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RESENDE PINTO
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17/12/2024 20:40
Homologada a liquidação
-
17/12/2024 16:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/12/2024 16:58
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024
-
29/10/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição DETRAN)
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22/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/09/2024 19:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/09/2024 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RESENDE PINTO
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23/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN em 22/08/2024
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08/08/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de Instituto Nacional de Desenvolvimento Estudos e Projetos - INDEP em 31/07/2024
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17/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc9f10 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros:1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas;2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto;3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal.4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação.5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST.6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável.7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88);8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado).9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica.11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão. Apresentados os cálculos, venham conclusos.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Nacional de Desenvolvimento Estudos e Projetos - INDEP
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15/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
15/07/2024 16:23
Iniciada a liquidação
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15/07/2024 16:23
Transitado em julgado em 24/06/2024
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23/11/2023 13:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2005
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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