TRT1 - 0100791-43.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100791-43.2023.5.01.0284 : GUILHERME DE MELLO GERTRUDES : CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
E OUTROS (1) ...
Citem-se as rés para fins de pagamento da diferença em 15 dias, cientes de que na omissão o saldo será liberado ao autor até o limite de seu crédito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de maio de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
19/03/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUILHERME DE MELLO GERTRUDES em 18/03/2025
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28/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100791-43.2023.5.01.0284 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: GUILHERME DE MELLO GERTRUDES, CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA RECORRIDO: GUILHERME DE MELLO GERTRUDES, CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de IDbc0564f : "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da 1ª reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
O Exmo Des Eduardo Van Adamovich acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE MELLO GERTRUDES -
24/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA
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24/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE MELLO GERTRUDES
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 e não provido
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20/02/2025 13:11
Conhecido o recurso de GUILHERME DE MELLO GERTRUDES - CPF: *85.***.*58-81 e não provido
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18/02/2025 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 09:32
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Presencial ()
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26/11/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/11/2024 15:03
Retirado de pauta o processo
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21/11/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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15/10/2024 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34300d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em face da segunda reclamada e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. a pagar a GUILHERME DE MELLO GERTRUDES, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.Honorários sucumbenciais na forma supra.Juros e correção monetária na forma supra.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas totais (conhecimento de R$76,99, mais liquidação de R$19,25) de R$96,23, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$3.849,27, conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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