TRT1 - 0100996-52.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
10/07/2025 11:21
Registrada a inclusão de dados de MSERV SAUDE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/05/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MSERV SAUDE LTDA em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2025 13:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MSERV SAUDE LTDA
-
07/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/04/2025 19:50
Iniciada a execução
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MSERV SAUDE LTDA em 11/03/2025
-
26/02/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 11:05
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MSERV SAUDE LTDA
-
17/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
05/02/2025 15:18
Homologada a liquidação
-
17/01/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MSERV SAUDE LTDA em 17/12/2024
-
09/12/2024 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA em 21/11/2024
-
21/11/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 12:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MSERV SAUDE LTDA
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
05/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
05/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de MSERV SAUDE LTDA em 02/10/2024
-
26/09/2024 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/09/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/09/2024 09:17
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MSERV SAUDE LTDA
-
24/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
23/09/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/09/2024 11:36
Iniciada a liquidação
-
23/09/2024 11:33
Transitado em julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de MSERV SAUDE LTDA em 03/09/2024
-
23/08/2024 14:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 09:32
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MSERV SAUDE LTDA
-
31/07/2024 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/07/2024 02:50
Decorrido o prazo de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:50
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ae76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MSERV SAUDE LTDA e TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA, também qualificadas, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito deduzidos, as pretensões veiculadas na exordial de ID 1ecfbc6. Juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência conforme os termos da decisão de ID 9071ed8. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A primeira acionada quedou silente, apesar de intimada (conforme notificação de ID 666728c) para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a inércia implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. A segunda demandada apresentou contestação escrita, desacompanhada de documentos, resistindo à pretensão deduzida em Juízo e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da segunda acionada com arrimo na teoria da asserção. Alçada fixada no valor da petição inicial. Ato contínuo, a autora manifestou-se acerca da defesa da segunda ré. Em seguida, o Juízo colheu o depoimento pessoal da reclamante. Após, as partes presentes declararam que não pretendiam a produção de novas provas, de sorte que se encerrou a instrução. Razões finais mediante memoriais pela autora e pela segunda ré. Recusada a derradeira proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Nas lições de Liebman, a legitimação para agir “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedida com referência àquele que foi chamado em juízo”. Portanto, se as partes acionadas, como na espécie, coincidem com as pessoas indicadas pelo autor para suportar o encargo sucumbencial, na hipótese de procedência da ação, resulta preenchida a condição da ação de legitimidade passiva “ad causam”. Ademais, a questão atinente à responsabilidade da segunda acionada atine ao mérito da causa, devendo como tal que ser analisada. Com efeito, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”. II.1.2 – DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELA RECLAMANTE É sabido que, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Assim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que razão não assiste à pretensão empresarial de limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira acionada quedou silente, apesar de intimada (consoante notificação de ID 666728c) para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a inércia implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Sendo assim, com fulcro no artigo 844 do Diploma Consolidado, declara-se a revelia da primeira demandada, impondo-lhe a confissão ficta relativamente à matéria fática, contudo, importa destacar que os efeitos da confissão presumida podem ser elididos por prova pré-constituída nos autos e prova posterior decorrente do exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, à luz da Súmula 74, II e III, da Corte Superior Trabalhista. Ademais, o artigo 345, I, do CPC prescreve que a revelia não produz o efeito descrito no artigo 344 do CPC (confissão ficta) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Destarte, nas pretensões em que houve impugnação específica das demais reclamadas, a revelia não produz os efeitos do artigo 344 do CPC, conforme será analisado nos capítulos seguintes desta sentença. II.2.2 – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Afirma a autora que teria sido admitida pela primeira ré como “Técnica de Enfermagem” em “novembro de 2021”, com celebração de contrato por prazo determinado, com salário mensal de R$1.760,00. Acrescenta que a primeira acionada não teria procedido ao registro do vínculo empregatício em sua carteira profissional. Relata que, em 30.05.2023, teria realizado exame laboratorial em que constatada sua gravidez, fato esse então noticiado à primeira reclamada. Prossegue no sentido de que, em outubro de 2023, teria sido informada que a segunda demandada estaria sucedendo a primeira demandada e que não manteria as trabalhadoras gestantes.
Assim, narra ter sido dispensada imotivadamente em 04.10.2023, sem recebimento das parcelas resilitórias. Nessa esteira, pugna pelo reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira ré de 15.11.2021 a 04.10.2023. Em virtude da dispensa imotivada enquanto encontrava-se grávida, vindica sua reintegração ou, sucessivamente, a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização substitutiva, além das parcelas resilitórias. Ademais, como dito, aponta a segunda acionada como sucessora da primeira acionada, de modo que vindica sua condenação subsidiária, aparentemente também por entender que a segunda reclamada seria também tomadora dos serviços em cenário de terceirização de mão de obra. A segunda acionada, por seu turno, rechaça a alegação de ter sucedido a primeira acionada como empregadora da acionante.
Sobreleva que teria celebrado contrato administrativo com o Administração Pública em substituição ao anterior contrato do ente público com a primeira ré, o que não implicaria a sucessão de empregadores. Argumenta que a própria inicial assevera que a autora não teria sido aproveitada pela segunda ré. Analisa-se. Cuida-se de caso bastante singular, na medida em que a inicial, com a devida vênia, agrupa os institutos da sucessão de empregadores e da terceirização. Em que pese não mencionado pela inicial, verifica o Juízo que a autora laborava no Hospital Estadual Dr.
Cruz, conforme indica o documento de ID 2ccc6a9, por intermédio da primeira ré. Assim, supõe o Juízo que alusão à figura de tomador de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do C.
TST seja escorreita quanto ao Estado do Rio de Janeiro – sequer incluído no polo passivo –, e não no que toca à segunda demandada. Adicionalmente, extrai-se dos autos que as duas acionadas mantiveram contratos de gestão com a Administração Pública, conforme mencionado pela segunda demandada. Tal explica a referência da inicial à sucessão entre as rés. Entrementes, ressalvado o entendimento particular deste Juízo, a jurisprudência é pacífica no sentido de não ocorre sucessão de empregadores nos casos em que um contrato de gestão firmado com o ente público inicia-se após o encerramento doutro.
Isso porquanto não há ato comissivo entre as rés para transferência da atividade empresarial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
Regional, “in verbis”: “RECURSO DA RECLAMANTE.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Inicialmente, em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, há que se afastar a aplicação da OJ n.225 da SDI-1 do TST, eis que essa é dirigida às hipóteses de concessão de serviço público, nos moldes da Lei nº 8987/1995, ao passo que o presente caso trata de hipótese de celebração de contrato de gestão, nos termos da Lei nº 9.637/1998.
Com efeito, tem-se que nos artigos 10 e 448 da CLT resta evidenciado que a sucessão trabalhista ocorre entre empresas que exploram atividades econômicas, nada dispondo acerca de organizações sociais.
Além disso, para que haja a sucessão trabalhista é indispensável a existência de negócio jurídico, como, por exemplo, compra e venda, arrendamento, doação, entre outros, em que haja transferência de bens /instrumental de trabalho, o que não se verifica no presente caso.
E mais: não se pode olvidar que o instituto da sucessão trabalhista tem por escopo garantir o crédito do trabalhador, não podendo ser aplicado, ao revés, para prejudicá-lo.
Por fim, mas não menos importante, há que se esclarecer que, como bem pontuou a recorrente, "o contrato de gestão é explícito ao prever a responsabilidade integral e exclusiva da contratada por todos os gastos e encargos com a mão de obra necessária à realização do objeto do contrato de gestão até o seu término." (Cláusula 3.15 - ID. d95a44f - Pág. 4).
Recurso provido.” (0100949-41.2018.5.01.0004 – RO – TRT1 – Quinta Turma – Relator: Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos – Data do julgamento:28.10.2020 – Data da publicação: 11.11.2020) Em suma, ainda que se reconhecesse a prestação de serviços em prol também da segunda reclamada, tratar-se-ia de dois contratos de trabalho distintos, conquanto subsequentes e com o mesmo tomador de serviço, “in casu”, a Administração Pública. A questão é que a própria inicial informa que a segunda reclamada optou por não contratar a reclamante.
Ainda que chame a atenção do Juízo a lamentável postura discriminatória imputada a segunda reclamada, fato é que não houve admissão da reclamante pela nova empresa a cargo da gestão do hospital. O depoimento pessoal da autora tornou ainda mais nebulosa a sua pretensão atinente ao reconhecimento da sucessão de empregadores, já que afirmou que teria laborado para a primeira reclamada até outubro de 2023.
Após, sem sequer se emendar, afirmou que a primeira ré tê-la-ia dispensado em julho de 2023.
Para finalizar, afirmou que não pretendia qualquer pagamento por parte da segunda acionada. Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de segunda ré, seja como tomadora de mão de obra terceirizada, seja por sucessão de empregadores. Pois bem. Impõe-se, portanto, analisar a questão atinente ao alegado vínculo de emprego com a primeira ré. Como se sabe, a relação de emprego resulta configurada quando satisfeitos os seguintes requisitos: a pessoalidade, tendo em vista que o empregado não se pode fazer substituir por outrem; a não eventualidade, já que a prestação de serviço não pode derivar de fato incerto; a subordinação jurídica, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo do empregador, e a onerosidade, porque a todo trabalho prestado pelo trabalhador ao tomador, há de haver deste a devida contraprestação pecuniária, consoante exegese dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa é a doutrina de Maurício Godinho Delgado (in “Curso de Direito do Trabalho”, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 269/270), “ipsis litteris”: De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sociojurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.
Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (sem negrito no original) Na espécie, a revelia da primeira ré deu azo à presunção de veracidade da alegação da autora de prestação de serviços de 15.11.2021 a 04.10.2023, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT – o que não restou infirmado por qualquer dos elementos dos autos. Nesse diapasão, declara-se que a acionante prestou serviços à primeira acionada entre 15.11.2021 e 04.10.2023, como “técnica de enfermagem”, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Diploma Consolidado. Ademais, à carência de impugnação, reconhece-se que a autora recebia salário mensal no montante de R$1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais). No tocante à modalidade de ruptura contratual, tem-se que, não bastasse a revelia da primeira ré, o princípio da continuidade da relação empregatícia advoga em prol do trabalhador. Por tal motivo, declara-se que a extinção contratual deu-se por dispensa imotivada. Outrossim, indene de dúvidas também que, à época da dispensa imotivada, a autora encontrava-se grávida há aproximadamente 23 semanas, haja vista que o documento de ID f8938e3, datado de 17.07.2023, indica gestação de 12 semanas. Neste passo, convém consignar alguns apontamentos acerca da garantia provisória de emprego da gestante. É cediço que, a teor do artigo 10, II, “b”, do ADCT da Carta Magna, a gestante tem assegurado o seu emprego desde a confirmação da gravidez, por meio do resultado de exame específico, até 5 (cinco) meses após o parto.
No referido período, fica vedada a sua dispensa imotivada, sendo irrelevante a ciência prévia ou não da obreira ou do seu empregador acerca do estado gravídico.
Nesse diapasão, a Súmula 244, I, do TST, “in litteris”: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).” A expressão "desde a confirmação da gravidez", constante no ADCT, deve ser interpretada em consonância com o primado constitucional de garantia dos direitos do nascituro e de proteção à maternidade.
Assim, faz necessário concluir que, desde a concepção, a empregada tem garantida a permanência no emprego. Sendo assim, para a incidência da norma constitucional, exige-se apenas a confirmação da gravidez, pelo que a responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, sendo irrelevante a ciência patronal prévia do estado gravídico ou a ciência prévia pela empregada. Nesse diapasão, os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
SÚMULA 244, III, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A controvérsia reside em definir se é assegurada a garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, à empregada gestante contratada por prazo determinado (contrato de experiência).
Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, assegura-se estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à aquisição do direito que a concepção haja ocorrido durante o contrato de trabalho.
A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST.
Assim, ainda que a Reclamante estivesse em contrato de experiência no momento da concepção, lhe é assegurada a garantia provisória de emprego.
Precedentes.
No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 244, III/TST, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para, reconhecido o direito à estabilidade provisória, condenar a Reclamada a título de indenização substitutiva ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, incluídas as verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação.
Decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacífica do TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-1073-79.2021.5.09.0653, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSSIMO - EMPREGADA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - SÚMULA Nº 244, III, DO TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.
O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2.
O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado (contrato de experiência) ou por prazo indeterminado. 3.
Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante.
Incide a Súmula nº 244, III, do TST.
Agravo interno desprovido. (Ag-ED-AIRR-689-46.2021.5.13.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). No caso dos autos, como dito alhures, o exame de ultrassom de ID f8938e3, datado de 17.07.2023, comprova a gravidez quando da dispensa imotivada. Não há nos autos documento comprovando o nascimento, tendo em vista o período médio de gestão de 40 semanas, fixa-se a data do parto em 01.02.2024. No mais, inexiste qualquer comprovação pela primeira acionada de pagamento das parcelas resultantes da extinção contratual ocorrida em 04.10.2023. Com efeito, tendo em vista a duração do contrato de trabalho (15.11.2021 e 04.10.2023), a modalidade de extinção da relação de emprego e a ausência de comprovante de quitação das rubricas postuladas no processo judicial eletrônico, julga-se procedente a postulação de condenação da primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de 04 dias do salário de outubro de 2023; b) aviso prévio proporcional de 33 dias, nos termos do artigo 1º Lei nº 12.506/2011; c) férias simples quanto aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) gratificação natalina proporcional (10/12) de 2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) multa prevista no artigo 477 do Diploma Consolidado, porquanto não pagas as verbas resilitórias até a presente data; f) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST; tendo em vista que a não percepção do benefício deu-se por culpa exclusiva da primeira ré. Em relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativo ao contrato de trabalho e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT, o que, no caso, não restou comprovado, mesmo porquanto não houve formalização do liame empregatício. Destarte, condena-se a primeira demandada a quitar o valor alusivo aos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho, acrescidos da multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Além disso, condena-se a primeira demandada a registrar na CTPS da acionante vínculo empregatício entre de 15.11.2021 a 06.11.2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de “técnica de enfermagem”, com o salário mensal de R$1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Outrossim, conforme exposto anteriormente, a primeira ré violou o art. 10, II, “b”, do ADCT da Lei Maior. Assim, reconhece-se a estabilidade gestante da autora até 01.07.2024, cinco meses após a data fixado para o parto (01.02.2024), nos termos do dispositivo do ADCT acima citado, contudo, em virtude do encerramento da estabilidade e da revelia da primeira ré, não há que se falar em reintegração ao emprego. Nesse sentido, condena-se a ré ao pagamento de indenização correspondente aos salários, conforme se apurar, incluindo-se gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS+40%, relativamente ao período de 07.11.2023 (dia seguinte à extinção contratual) até 01.07.2024, cinco meses após o parto, haja vista a impossibilidade de reintegração. Ressalte-se, ainda, que não se cogita a incidência de recolhimento da contribuição previdenciária do período, porquanto a dispensa irregular enseja, apenas, o pagamento da indenização substitutiva aos "salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" (item II da Súmula 244/TST).
No aludido interregno, não há execução de serviços, de forma que o período estabilitário não pode ser considerado tempo de serviço, especialmente porque as parcelas adimplidas relativamente ao período da garantia do emprego à gestante possuem natureza indenizatória e não salarial. Ademais, à luz do exposto, resulta presente o requisito do “fumus boni iuris”, contudo, tendo em vista que a autora declarou em Juízo estar laborando atualmente, não se verifica, assim, o pressuposto do “periculum in mora”.
Portanto, indefere-se a postulação deduzida em sede de tutela de urgência, a teor do artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. II.2.3 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, tem-se por provada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §4º introduzido ao artigo 790 da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), uma vez que o autor recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação empresarial. II.2.4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, tendo em vista os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua respectiva condenação. À carência de sucumbência, não são devidos honorários advocatícios pela segunda demandada e pela autora em benefício da primeira acionada. Ademais, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda ré no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.2.5 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.2.6 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É consabido que o empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a primeira reclamada deverá recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de salário e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de ser a primeira acionada obrigada a procederem aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade do reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C.
TST.
Assim, desde já, autoriza-se a primeira acionada a reter a quota parte devida pela autora, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere;b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23);c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125). A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em face de MSERV SAUDE LTDA e TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA, decide rejeitar a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam” da segunda ré; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada de 15.11.2021 a 04.10.2023; indeferir a pretensão deduzida em sede de tutela de urgência; e condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de 04 dias do salário de outubro de 2023; b) aviso prévio proporcional de 33 dias, nos termos do artigo 1º Lei nº 12.506/2011; c) férias simples quanto aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) gratificação natalina proporcional (10/12) de 2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) multa prevista no artigo 477 do Diploma Consolidado; f) valor alusivo aos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho, acrescidos da multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso dos contratos de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST; tendo em vista que a não percepção do benefício deu-se por culpa exclusiva da primeira ré. h) indenização correspondente aos salários, conforme se apurar, incluindo-se gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS+40%, relativamente ao período de 07.11.2023 (dia seguinte à extinção contratual) até 01.07.2024, cinco meses após o parto, haja vista a impossibilidade de reintegração. Condena-se a primeira demandada a registrar na CTPS da acionante vínculo empregatício entre de 15.11.2021 a 06.11.2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de “técnica de enfermagem”, com o salário mensal de R$1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua respectiva condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da segunda ré no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas devem ser mensuradas através de liquidação por cálculo, com base na variação salarial e dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$600,00 (seiscentos reais), incidentes sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A primeira acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 12 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
12/07/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
12/07/2024 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/07/2024 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
12/07/2024 19:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
12/07/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/07/2024 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/07/2024 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/07/2024 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/06/2024 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MSERV SAUDE LTDA em 12/06/2024
-
30/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:52
Decorrido o prazo de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:52
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024
-
22/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
21/05/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
21/05/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) MSERV SAUDE LTDA
-
21/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
20/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2024 12:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA
-
10/05/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de MSERV SAUDE LTDA em 03/05/2024
-
25/04/2024 21:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2024 15:42
Expedido(a) mandado a(o) MSERV SAUDE LTDA
-
08/04/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
-
08/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/01/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2023 10:43
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100424-68.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristoteles Dantas Formiga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 13:00
Processo nº 0100800-87.2019.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina de Mendonca Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2021 13:33
Processo nº 0100800-87.2019.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 20:31
Processo nº 0100800-87.2019.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2019 18:21
Processo nº 0100804-17.2020.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Maria Campelo dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2022 11:26