TRT1 - 0100087-39.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dce0f proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Recurso(s) Ordinários(s) - PJE Vistos etc., Não cabe ao juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requerer gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art 99, § 7º) sendo assim, admito o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) por: PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, CNPJ: 29.***.***/0001-14; ID -1fa2e19 UNIÃO FEDERAL (AGU), CNPJ: 26.***.***/0001-23; ID d4282dc AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CNPJ: 03.***.***/0001-46 ID 54d63c5 JOAO VITOR TORRES NASCIMENTO, CPF: *76.***.*17-00, ID 16f8c44 - Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 25/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Sendo assim, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contrarrazões.
JOAO VITOR TORRES NASCIMENTO, CPF: *76.***.*17-00, UNIÃO FEDERAL (AGU), CNPJ: 26.***.***/0001-23; AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CNPJ: 03.***.***/0001-46 PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, CNPJ: 29.***.***/0001-14; Decorrido o prazo de 8 dias, remetam-se os autos ao TRT. 13/05/2025 14:26 ION RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe99c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO VITOR TORRES NASCIMENTO para declarar que a demissão se deu a pedido do empregado na data de 09/08/2024, e condenar a reclamada PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA – EPP, de forma principal, e as reclamadas UNIÃO FEDERAL (AGU) e AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, de forma subsidiária, delimitando-se o período de labor em cada uma delas, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, autorizando-se a dedução daquelas já quitadas sob idênticas rubricas, que serão apuradas em liquidação de sentença: - Adicional de insalubridade e reflexos; - Saldo de salários (08 dias de agosto/2024); - 13º salário proporcional; - Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS do período laborado, a ser depositado na conta vinculada do autor, ante a forma da dispensa. - Honorários periciais; - Honorários sucumbenciais (item 11).
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “12”.
Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009.
Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Custas processuais às expensas da parte ré, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 30.000,00).
Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f68fa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.Nada a deferir quanto à manifestação da ré UNIÃO FEDERAL (AGU) de ID db8f620, eis que os honorários devem ser fixados observando-se a complexidade da prova pericial.Intimem-se as partes para atenderem às solicitações da i. perita em 5 dias, observando-se o prazo em dobro à UNIÃO FEDERAL e à AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR.Após, intime-se a perita para ciência e informar, em 5 dias, nos autos, a data, horário e local da diligência, a fim de que a Secretaria da Vara dê ciência às partes, devendo ainda apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias corridos, sem nova notificação, com pagamento ao final.Apresentado o laudo, inclua-se o feito em pauta de instrução intimando-se as partes para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, bem como para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 10 dias, sendo certo que possíveis impugnações serão dirimidas em audiência.Ficam mantidas as demais cominações na última assentada. 16/07/2024 17:19 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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