TRT1 - 0100898-33.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO TEIXEIRA em 30/06/2025
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13/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100898-33.2021.5.01.0551 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: PEDRO PAULO TEIXEIRA AGRAVADO: COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PEDRO PAULO TEIXEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 43e6692, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 21 de maio, às 10h, e encerrada no dia 27 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Juíza convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição interposto e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O Desembargador relator ressalvou seu entendimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO TEIXEIRA -
12/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO TEIXEIRA
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02/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO TEIXEIRA - CPF: *69.***.*71-71 e não provido
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 11:45
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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11/02/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7848a8f proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 21eb55e, no importe total de R$31.991,73, para que surtam todos os efeitos legais.2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas:- Principal líquido autoral = R$21.748,80 - INSS = R$6.980,61- Honorários advocatícios = R$3.262,32 3.
O saldo atualizado dos depósitos recursais de Id 017da44 e Id 442fc02 é R$20.761,50.4.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como:4.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id dcdbcb9 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.4.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$11.230,23), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT.5.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias.6.1.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884).6.2.
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução.
BARRA MANSA/RJ, 11 de julho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/05/2024 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO TEIXEIRA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 14/05/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO TEIXEIRA
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24/04/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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19/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-12 e não provido
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21/03/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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05/03/2024 19:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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