TRT1 - 0100061-81.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 23:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da77abf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO- PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em 12 mar. 2025, ID fedf255, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 70c21d9.
Depósito recursal no ID 512d8c4 e custas ID f06233c. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partem contrárias, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MELO DE MEDEIROS -
23/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
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23/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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23/05/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 23:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/05/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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17/03/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20be8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração, tempestivamente, mediante os quais aponta omissão quanto ao pedido efetuado em razões finais de declaração de inexistência de apresentação de réplica pelo autor, com a consequente não impugnação da defesa e dos documentos juntados, bem como concordância quanto à quitação da rescisão de forma parcelada.
Aponta omissão quanto à impugnação relativa às convenções coletivas referentes ao PLR.
Menciona, ainda, julgamento ultra petita em relação à PLR, alegando que no dispositivo constaram períodos superiores aos inseridos na fundamentação.
Refere, também, omissão quanto à condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que na defesa foi destacado que a demissão ocorreu no início de 2022, quando vigoravam as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, que permitiam a flexibilização das normas trabalhistas.
Ressalta que houve livre estipulação entre as partes através de acordo por escrito, bem como não houve demonstração de vício na manifestação de vontade do autor.
Indica, por fim, omissão quanto ao adicional de insalubridade, alegando que embora conste laudo pericial no processo indicando a inexistência de tal adicional, o Juízo, utilizando prova emprestada, deferiu o adicional no percentual de 20%.
Assevera que nos autos do processo onde consta o laudo pericial utilizado como prova emprestada, sequer foi proferida sentença, não tendo o juízo daqueles autos sequer concordado com o seu resultado.
Refere que a função do autor é diferente do autor daquele processo.
Argumenta que o Juízo desprezou o laudo pericial anexado pela reclamada, relativo a outro funcionário que exercia função similar a do autor.
Refere que, no laudo considerado pelo Juízo, o perito considerou questões específicas daqueles autos quanto ao número de máscaras fornecidas pela reclamada, não podendo ser utilizados nestes autos de forma absoluta, uma vez que os pré-requisitos para a concessão não foram avaliados individualmente.
Oportunizado o contraditório, o autor, às folhas 989/993, afirma que inexiste obscuridade na sentença.
Considera que a embargante tenta rebater questões de mérito por meio impróprio, utilizando os embargos para procrastinar o feito.
Requer a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração.
Examino.
Quanto ao pedido formulado em razões finais de declaração da inexistência e apresentação de réplica e não impugnação da defesa e documentos, com razão a ré, pois não houve apreciação na sentença.
Assim, passo a sanar a omissão para apreciar a questão.
Constou na ata da audiência de 29/03/2023, às folhas 799/801, que “a parte Autora poderá se manifestar quanto à defesa e os documentos que a acompanharam”.
Assim, a ausência de réplica à contestação e de impugnação aos documentos que a acompanham, por constituir faculdade do autor, não importa reconhecimento e concordância tácita deste ao alegado pela parte adversa. Diante do exposto, não há que se falar em “concordância quanto à quitação da rescisão de forma parcelada”, bem como quanto aos demais argumentos da defesa, os quais foram apreciados na sentença.
Nesse sentido: AUSÊNCIA DE RÉPLICA.
CONSEQUÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO DA PARTE AUTORA.
A réplica não se trata de peça essencial à definição dos limites da lide, como o são a inicial e a contestação, de modo que sua não apresentação não implica na confissão da parte autora, muito menos obsta o Juízo de colher as provas trazidas por quaisquer dos litigantes, se as reputar necessárias à solução da lide.
Deve-se ainda considerar a prerrogativa de condução do processo pelo (a) Magistrado (a), conforme artigos 765 da CLT e o princípio do convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação subsidiária), segundo os quais o Juízo tem a direção da lide e a função de avaliar o conjunto probatório e efetuar a devida valoração de seus componentes, a fim de elucidar as questões trazidas à jurisdição.
Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-2 10010200820205020202 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 03/03/2022) No mesmo sentido: AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA.
PROVA ORAL/TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A ausência de réplica à contestação e de impugnação aos documentos que a acompanham, por constituir faculdade do autor, não importa reconhecimento e concordância tácita deste ao alegado pela parte adversa.
Mas constitui cerceamento de defesa o indeferimento à coleta da prova oral/testemunhal requerida e que visa a esclarecer a forma como se dava a relação de trabalho. (TRT-12 - ROT: 00011854520215120045, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara) Em relação à PLR, assiste razão à embargante, pois não houve pronunciamento na sentença quanto à impugnação da norma coletiva.
Assim, passo a sanar a omissão para apreciar a questão.
A impugnação da reclamada se deu nos seguintes termos “Ademais, ela é regulamentada pela Lei 10.101/2000 e sua negociação se dá entre o empregador e os empregados a partir de uma comissão partidária escolhida pelas partes e representante do sindicado da categoria, o que não houve nas convenções anexadas aos autos, desde já impugnadas por seu conteúdo quanto à matéria, ...” e destaca ao art. 2º, §1º da referida Lei.
Ou seja, a impugnação se deu exclusivamente em face das alegadas regras aplicáveis à PLR.
A norma coletiva juntada aos autos, exemplo da de 2017/2018, estabelece que (folhas 141/142): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018 Para dar cumprimento ao que estabelece a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, OS Sindicatos Convenentes, resolvem editar a presente regra normativa tendo em vista a complexidade da matéria e as dificuldades das empresas da base territorial na sua aplicabilidade, com segue: Parágrafo 1 º - Como forma alternativa, as empresas pagarão o valor de R$1.224,00 (mil e duzentos e vinte e quatro reais), pagos em 02 (duas) parcelas nos meses de março e setembro de 2018, juntamente coma a folha de pagamentos dos referidos meses, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, referente ao exercício de 2017; Parágrafo 2 º - Os trabalhadores demitidos, receberão na rescisão de contrato o valor da PLR. ...
Parágrafo 7º - As empresas terão até o dia 01/04/2021, para denunciar a presente cláusula alternativa, com remessa de correspondência ao Sindicato Obreiro com cópia ao Sindicato Patronal, informando sua decisão de não aderir, ocasião em que deverão implantar sua metodologia própria para cumprimento da Lei 10.101/2000; Parágrafo 8º - Os Sindicatos Convenentes se comprometem neste ato a realizarem Mesas Redondas, por solicitação de qualquer destes ou das empresas, com vistas à busca de formas de aplicabilidade da Participação nos Lucros ou Resultados, celebrando Acordo Coletivos de Trabalho com cada empresa interessada, levando em conta a complexibilidade da matéria e respeitando suas particularidades. A participação nos lucros e resultados está prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e foi regulamentada pela Lei nº 10.101/2000.
A previsão do pagamento de participação nos lucros ou resultados pela empresa aos empregados deve estar expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 2º da referida lei, que dispõe que a "participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados".
Prevista, ainda, na súmula 451 do TST, que decorre do princípio fundamental da isonomia.
A norma coletiva foi firmada pelos sindicatos da categoria do autor e da reclamada, e fixa critérios objetivos para o pagamento da parcela, independentemente da aferição do lucro de cada empresa convenente.
A reclamada não comprova que tenha denunciado a cláusula aos sindicatos nos termos da norma coletiva ou que tenha solicitado a realização de mesa redonda para buscar formas de aplicação da PLR aos seus empregados.
Assim, são aplicáveis as normas coletivas juntadas pelo autor em relação à PLR.
Quanto aos períodos em que é devida a PLR, com razão a embargante, pois houve contradição na sentença, pois na fundamentação constou um período como devido e no dispositivo constou outro.
Assim, passo a sanar a contradição para esclarecer que a reclamada deverá pagar a participação nos lucros ou resultados proporcional aos períodos de 23/01/2018 a 31/12/2018 e de 01/04/2021 ao término do contrato no valor total fixado nas normas coletivas, observado o período de vigência. Em relação à multa do art. 477 da CLT, constou na sentença: O acordo, no entanto, foi estabelecido de forma individual.
Embora o termo faça menção à Lei 13.467/17, não observa seus preceitos, em especial os artigos 855-B e 855-C da CLT, os quais impõe a necessidade de submissão do acordo à homologação judicial, o que não ocorreu, e também asseguram o respeito ao prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, o que também não ocorreu.
O período pandêmico não autoriza outro entendimento, por falta de disposição legal que excepcione as disposições mencionadas.
Nesse sentido: ACORDO EXTRAJUDICIAL - PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Não há fundamento legal para o acordo individual para parcelamento das verbas rescisórias firmado com o trabalhador, mesmo durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Ausente norma legal permitindo o referido pacto, considera-se nulo o acordo individual firmado entre empregado hipossuficiente e empregador, máxime quando, como no presente caso, não observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT, para fins de homologação judicial, tendo em vista o princípio da proteção. (TRT-3 - ROT: 00103376020215030145 MG 0010337-60.2021.5.03.0145, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 10/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/05/2022.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 1610.
Boletim: Sim.) Diante do exposto, não vislumbro a omissão apontada.
A sentença está fundamentada inclusive com jurisprudência pertinente.
Ressalte-se que as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), foram instituídas visando à preservação do emprego e da renda familiar, mas não autorizavam a aplicação automática da dispensa de empregados sem o pagamento das devidas indenizações, tanto que não tratavam da despedida de empregados, mas da utilização de alternativas para possibilitar a manutenção dos empregos.
Assim, eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Quanto ao adicional de insalubridade, a sentença foi clara ao fixar o período em que é devido o adicional de insalubridade, o motivo da adoção do laudo pericial juntado como prova emprestada, as funções exercidas pelo autor e pelo empregado da prova emprestada, bem como quanto à ausência de comprovação nos presentes autos de entrega de máscara PFF2 ao autor.
A decisão está fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Não prospera o pedido de aplicação de multa feito pelo autor, pois não evidenciada a má-fé, mas apenas o regular exercício do direito de defesa. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada para prestar os esclarecimentos supra e definir que a reclamada deverá pagar a participação nos lucros ou resultados proporcional aos períodos de 23/01/2018 a 31/12/2018 e de 01/04/2021 ao término do contrato do valor total fixado nas normas coletivas, observado o período de vigência. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MELO DE MEDEIROS -
27/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
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27/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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27/02/2025 19:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
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05/02/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/02/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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03/02/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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16/01/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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15/01/2025 20:59
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO MELO DE MEDEIROS em 04/12/2024
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29/11/2024 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
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19/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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19/11/2024 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/11/2024 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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19/11/2024 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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04/10/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
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06/09/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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06/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
06/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
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06/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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06/09/2024 12:51
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO MELO DE MEDEIROS em 24/07/2024
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17/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd90067 proferido nos autos.
Vistos etc.,Cancelada a conclusão, em razão da desvinculação da Exma.
Juíza TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO, removida para outro Regional.Aguarde-se a designação de novo magistrado para a prolação da sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
15/07/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
15/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/07/2024 19:18
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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31/05/2024 23:44
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/05/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDO MELO DE MEDEIROS em 16/05/2024
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16/05/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de FERNANDO MELO DE MEDEIROS em 10/05/2024
-
09/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
08/05/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
03/05/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/05/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 10:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/05/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/05/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
02/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
02/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
02/05/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
11/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
11/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
11/04/2024 12:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/05/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/04/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/05/2024 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/04/2024 12:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/05/2024 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
06/09/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
06/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/09/2023 21:38
Juntada a petição de Impugnação
-
29/08/2023 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 00:23
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
28/08/2023 00:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
28/08/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/08/2023 22:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/07/2023 15:44
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
28/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
27/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDO MELO DE MEDEIROS em 26/07/2023
-
19/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
18/07/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
18/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
17/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
17/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
11/07/2023 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
10/07/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
10/07/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
10/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
10/07/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
04/07/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
04/07/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
04/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/07/2023 23:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
24/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
22/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/06/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
07/06/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
07/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/06/2023 16:15
Encerrada a conclusão
-
06/06/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/04/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 12:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/03/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/03/2023 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2023 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2023
-
07/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA
-
03/02/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MELO DE MEDEIROS
-
03/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:06
Audiência inicial por videoconferência designada (29/03/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/02/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/01/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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