TRT1 - 0100048-38.2020.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2024 11:32
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2024 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/07/2024 16:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac84df proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):VALMIR BATISTARecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/04/2024 - Id. fec4665; recurso interposto em 26/04/2024 - Id. 87d1f05 ).Regular a representação processual (Id. b2ca126 - 02).Dispensado o preparo (Id. 3c2d366).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º, §3º; artigo 224, §2º; artigo 468.- divergência jurisprudencial .- violação à Convenção Coletiva de Trabalho; Cláusula nº 11, da CCT dos Bancários.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima, tampouco aos dispositivos legais.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a convenção coletiva mencionada acima.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Ressalte-se que o "JusBrasil", não se encontra dentre os repositórios autorizados.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III.O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394 da SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Releva ressaltar a modulação observada na recente decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, também pelos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADI 5766No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) .Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, ao contrário do alegado, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Código Civil, artigo 404.- divergência jurisprudencial .- contrariedade aos entendimentos firmados nos julgamentos das ADC 58 e ADC 59.Em relação aos temas, ao infenso do alegado, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Nessa medida, não há falar nas violações apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial.Cumpre registrar que no tocante ao pedido sucessivo de indenização, não houve manifestação explícita do Colegiado, logo há ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /glg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR BATISTA
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de VALMIR BATISTA
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02/05/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024
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26/04/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/04/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR BATISTA
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11/04/2024 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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11/04/2024 11:39
Conhecido o recurso de VALMIR BATISTA - CPF: *12.***.*70-91 e provido em parte
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03/04/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 08:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 08:28
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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01/12/2023 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/11/2023 18:26
Retirado de pauta o processo
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21/11/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2023
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27/10/2023 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:06
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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16/10/2023 19:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2023 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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