TRT1 - 0100742-85.2020.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/08/2024
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02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/07/2024
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09/07/2024 13:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b216b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ANIZIO GOMES DE AZEVEDORecorrido(a)(s):SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. b9f916e ; recurso interposto em 01/03/2024 - Id. f29ca6a ).Regular a representação processual (Id.1c998ed/1152aac ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437; nº 340; nº 264; nº 93; nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397; SBDI-I/TST, nº 394; SBDI-I/TST, nº 125.- violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 62, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I e II; artigo 457, §1º; Código Civil, artigo 926, §2º; artigo 927, inciso III.- divergência jurisprudencial .A decisão de admissibilidade do presente apelo abrangerá,entre outros, os seguintes tópicos:" Da base de cálculo das horas extras; "Dos reflexos agregados dos repousos semanais remunerados."Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TSTSalienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para o possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto proveniente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT ou ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos .No caso, ressalte-se que o "JusBrasil", não é repositório autorizado de jurisprudência.Há ainda arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 367.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º; artigo 457; artigo 458.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o recorrente em relação ao indeferimento do benefício do ticket refeição no período do aviso prévio indenizado.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto do E.
TRT da 4ª Região- Id. f29ca6a-Pág.21, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A - Ca, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11.Insurge-se a parte recorrente pretendendo a majoração dos honorários advocatícios paral o percentual de 15% ou no mínimo 10 %. No tocante ao tema não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos em apreço.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1191, artigo 39, §1º.- Contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Nessa medida, não há falar nas violações apontadas.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 404, § único.- divergência jurisprudencial .Insurge a parte recorrente pleitendo indenização suplementar.Consignou o acórdão impugnado:"Registro que não há que se falar em indenização suplementar na forma do art. 404 do CC, porquanto estar-se-ia violando frontalmente o quanto decidido pela aplicação do art. 406 do CCB.
A pretensão formulada, se admitida, conduzirá à inefetividade do decido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, restabelecendo, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada na atualização dos débitos trabalhistas." Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica a violação apontada, o que não autoriza o processamento do recurso.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Um é inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida; outro, inservível para o desejado confronto de teses, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ces/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANIZIO GOMES DE AZEVEDO
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26/06/2024 10:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de ANIZIO GOMES DE AZEVEDO
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24/06/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 11:47
Encerrada a conclusão
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04/03/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/03/2024
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01/03/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANIZIO GOMES DE AZEVEDO
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07/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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07/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de ANIZIO GOMES DE AZEVEDO - CPF: *99.***.*55-00 e provido em parte
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05/02/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 07:39
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 Sessão Presencial 07 02 2024 ()
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16/11/2023 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2023 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/11/2023 11:04
Retirado de pauta o processo
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03/11/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
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11/10/2023 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:19
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 09:00 SV CJC IMP RAMB ()
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30/08/2023 08:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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18/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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