TRT1 - 0100657-09.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de JOAO LEAL PEREIRA em 31/07/2024
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17/07/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9006132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Às partes para ciência da expedição das certidões de habilitação em falência, em 8 dias.Trata-se de execução trabalhista na qual foi expedida certidão de habilitação de crédito na falência da executada.Nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/05, incabível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, devendo o crédito do exequente ser habilitado no Juízo competente, caso seja de seu interesse, competindo ao credor promover a sua habilitação perante o Juízo da Falência, sendo vedado ao Juízo trabalhista a prática de quaisquer atos de constrição.Promovendo o exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar, caberá ao referido Juízo efetuar os atos de pagamento do credor, obedecida à natureza e à ordem cronológica do crédito, mediante arrecadação dos bens do falido.Verifica-se ainda, nos termos da Lei 11.101/2005, que a falência só poderá ser encerrada após a apresentação do relatório final (art 156), com o pagamento de todos os créditos (art 158, I), com o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários (art 158, II), com o encerramento da falência na hipótese de ausência de bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo (art 158, VI c/c 114-A), quando o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença (art 159), que somente poderá ser rescindida por ação rescisória (art 159-A).Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).(GRIFOS NOSSOS)No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região:EXECUTIVO FISCAL - LEI 11.101/05 - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A falência da Executada foi decretada já sob a égide da lei 11.101/05.
Neste sentido, o crédito que decorre de executivo fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência e seguir a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da referida lei.
Expedida certidão de habilitação na falência, não há mais nenhum ato a ser praticado nesta justiça especializada, estando, por isso, correta a decisão que extingue a execução.
Recurso não provido. (0099000-64.2007.5.01.0263 - DOERJ 24-09-2014)AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida.
Na mesma linha, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. (0100313-94.2017.5.01.0203 - DEJT 18-03-2022)AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida ou Empresa Recuperanda (0101163-50.2018.5.01.0483 - DEJT 11-04-2023).Além disso, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14112/2020, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.Neste sentido já decidiu o STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSALCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201420 - RS (2023/0420950-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROAcrescente-se, por fim, que diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico.Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.Assim, nos atuais temos da Lei 11.101/2005, a única hipótese na qual o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seria na hipótese de reforma da decisão que decretou a quebra, já que nos demais casos, após o encerramento da falência por sentença, são extintas todas as obrigações do falido, o que, repita-se, só ocorre com o pagamento dos credores (158, I e II) ou com a verificação da impossibilidade de pagamento, após o exaurimento dos bens arrecadados (114-A), e, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, esta é de competência do Juízo falimentar (art 82-A, parágrafo único).Como se observa, não restam vigentes as possibilidades de prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho após a expedição de certidão de habilitação de crédito, tendo este Juízo esgotado a sua jurisdição.Diante do exposto, faz-se necessário intimar as partes para ciência do encerramento da presente execução trabalhista, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a certidão de habilitação de crédito já foi expedida.Fica ainda ciente o exequente de que, na hipótese de reversão da quebra perante o Juízo falimentar, poderá retomar a presente execução, no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado da referida decisão, mediante distribuição de Cumprimento de Sentença, por dependência, instruindo-o com seus documentos pessoais, cópia da inicial, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, decisão homologatória da liquidação e certidão de habilitação de crédito expedida nestes autos, bem como cópia das decisões pertinentes do Juízo falimentar.Após o decurso do prazo, arquive-se.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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15/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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15/07/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO LEAL PEREIRA em 09/07/2024
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02/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:32
Iniciada a execução
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28/06/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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28/06/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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28/06/2024 21:10
Homologada a liquidação
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28/06/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/06/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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28/06/2024 12:42
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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06/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2024
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22/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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21/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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20/05/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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06/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/05/2024 15:54
Iniciada a liquidação
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06/05/2024 15:52
Transitado em julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 15:50
Transitado em julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOAO LEAL PEREIRA em 03/05/2024
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19/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 23:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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17/04/2024 23:46
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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17/04/2024 23:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO LEAL PEREIRA
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17/04/2024 23:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/04/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/04/2024 16:26
Audiência de instrução realizada (09/04/2024 12:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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13/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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13/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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13/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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22/05/2023 14:10
Audiência de instrução designada (09/04/2024 12:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2023 14:10
Audiência de instrução cancelada (26/10/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2023 15:48
Audiência de instrução designada (26/10/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2023 15:48
Audiência de instrução cancelada (08/05/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 16:14
Audiência de instrução designada (08/05/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2023
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07/02/2023 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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02/12/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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01/12/2022 10:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/11/2022 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
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23/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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22/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/11/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 08:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/11/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/11/2022 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
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28/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEAL PEREIRA
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27/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/10/2022 17:56
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2022 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/10/2022 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de LIA MARA LIMA ROSMAN em 05/10/2022
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06/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO ROSMAN em 05/10/2022
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05/10/2022 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2022 09:25
Expedido(a) mandado a(o) AUGUSTO BERARDO RUCKER
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23/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/09/2022 12:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIF DE EDUARDO E LIA COM REQUERIMENTO DE CHAMAR O FEITO A ORDEM)
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15/09/2022 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2022 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2022 15:00
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO ROSMAN
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05/09/2022 15:00
Expedido(a) mandado a(o) LIA MARA LIMA ROSMAN
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03/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2022
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01/08/2022 10:48
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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29/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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