TRT1 - 0100147-40.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:01
Determinada a requisição de informações
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09/09/2025 19:01
Convertido o julgamento em diligência
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07/09/2025 21:22
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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03/09/2025 11:41
Distribuído por dependência/prevenção
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19/03/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON NASCIMENTO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2025
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28/02/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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25/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON NASCIMENTO
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25/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2025 11:55
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2025 11:55
Não provido por decisão monocrática o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/02/2025 22:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADILSON NASCIMENTO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100147-40.2024.5.01.0034 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão id#9c9d36d. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON NASCIMENTO
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21/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/01/2025 05:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e não provido
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15/01/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/12/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/12/2024 10:43
Determinada a requisição de informações
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05/12/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf02d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por ADILSON NASCIMENTO contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido:- acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 22/02/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e- no mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação da revisão do PCCS e cumprimento das cláusulas dos acordos coletivos, efetuando o novo enquadramento da parte autora com a elevação do nível referencial de 57 para 68, faixa salarial e salário, a partir de outubro de 2018.Defiro, ainda, o pagamento das diferenças salariais decorrentes, do marco prescricional até a data de inserção dos valores em folha de pagamento, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (a depositar).Observar as diretrizes fixadas no ACT 2018/2019 e no ACT 2019.Deve, ainda, comprovar o recolhimento dos depósitos de FGTS, em 15 dias da liquidação do julgado, sob pena de execução. No que concerne às parcelas vincendas, deverá incluir na folha de pagamento, a partir do transito em julgado desta decisão, o valor do salário da parte reclamante, acrescido das diferenças salariais decorrentes das progressões deferidas, que integrará sua remuneração para todos os fins de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, no limite de 30 dias. Observar-se-á as integrações acima deferidas.Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 30.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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