TRT1 - 0100903-23.2021.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 21:02
Recebidos os autos para prosseguir
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17/01/2025 01:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/12/2024 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARDOZO SANTOS
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02/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARDOZO SANTOS
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02/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/11/2024 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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06/11/2024 14:20
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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30/07/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 14:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAFAEL CARDOZO SANTOS em 26/07/2024
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26/07/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100903-23.2021.5.01.0012 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: RAFAEL CARDOZO SANTOS, SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDARECORRIDO: RAFAEL CARDOZO SANTOS, SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:d9be992: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, à exceção do tema da gratuidade de justiça contido no apelo autoral, por falta de interesse recursal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do réu para condenar a parte autora ao pagamento 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor da parte ré a título de honorários advocatícios e para determinar seja observado o disposto no §3º do artigo 791-A da CLT, e, nesse caso, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar a jornada de trabalho das 11h às 22h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal coincidente com domingo três vez ao mês, assim como o labor aos feriados no mesmo horário acima declinado, exceto nos dias de Natal (25/12), Ano Novo (01/01), Carnaval (terça-feira), dia do Comércio (3ª segunda-feira de outubro) e dia do Trabalho (1º de maio), impondo-se a reforma da r. sentença para condenar a reclamada (1) ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, respeitando-se o período imprescrito, com adicional legal de 50% e de 100% durante os feriados (Súmula 146 do C.
TST).
Em face da natureza salarial e habitualidade, procedem reflexos no aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT; Súmula 94 do C.
TST), em repousos semanais remunerados (art. 7º da Lei nº 605/49; Súmula nº 172 do TST), férias com acréscimo de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), gratificação natalina (art. 1º da Lei nº 4.090/62) e depósitos de FGTS e indenização de 40% (Lei nº 8.036/90; Súmula nº 63 do TST).
Deverá ser observado quando dos cálculos, que serão elaborados em liquidação da sentença: (i) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme previsão na Súmula 264 do TST; (ii) a aplicação do divisor 220; (iii) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; e (iv) os dias efetivamente laborados; e, (2) ao pagamento 10% do valor da liquidação em favor da parte autora a título de honorários advocatícios e dou parcial provimento ao recurso do réu para condenar a parte autora ao pagamento 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor da parte ré a título de honorários advocatícios e para determinar seja observado o disposto no §3º do artigo 791-A da CLT, e, nesse caso, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelo réu, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula nº 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88 (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
Vencido o Exmo.
Juiz Convocado Marcelo Segal.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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15/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARDOZO SANTOS
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08/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e provido em parte
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08/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de RAFAEL CARDOZO SANTOS - CPF: *09.***.*47-16 e provido em parte
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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20/05/2024 08:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/05/2024 07:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/04/2024 15:31
Distribuído por dependência
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15/03/2024 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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