TRT1 - 0101315-26.2022.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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27/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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27/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BRUNO BLAZ
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27/09/2024 06:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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18/09/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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18/09/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/09/2024
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09/09/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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04/09/2024 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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03/09/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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30/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/08/2024 09:21
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de ALEXANDER BRUNO BLAZ em 31/07/2024
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25/07/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cce737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Processo nº 0101315-26.2022.5.01.0203 Aos 15 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALEXANDER BRUNO BLAZ (parte autora) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ALEXANDER BRUNO BLAZ, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V., pleiteando as parcelas indicadas na petição inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesa escrita em peça única, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestações pelo autor, em réplica. Na ata ID. 7046390, indeferido o requerimento dos réus no que tange ao depoimento do autor, sob protestos.
Além disso, restou deferida prova emprestada requerida pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. Sentença prolatada. Recurso ordinário apresentado pela parte autora. Acórdão ID. acd7fc3, reconhecendo a existência de vincula de emprego e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida. Autos encaminhados para julgamento. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Como o presente caso se enquadra na regra do art. 114 da CRFB, rejeito a presente preliminar, sendo este Juízo competente para analisar e julgar pleito de reconhecimento de vínculo de emprego. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como a parte autora pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todo o período trabalhado, verifica-se a legitimidade dos réus para que possam responder pela relação de trabalho mantida com o demandante, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prescrição bienal, tendo em visto que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11, caput, da CLT, considerando o último dia trabalhado na forma da relação de emprego reconhecida no acórdão ID. acd7fc3. Rejeito, ainda, a prescrição quinquenal requerida, uma vez que os pedidos formulados correspondem ao período dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DAS VERBAS DEVIDAS DO REFERIDO PERÍODO Vínculo de emprego reconhecido no acórdão ID. acd7fc3.
Assim, em que pese o entendimento deste magistrado, passo a analisar os demais pleitos formulados decorrentes da relação de emprego reconhecida, observada a disciplina judiciária. Diante do vínculo de emprego reconhecido, determino a anotação na CTPS obreira do período de 05/08/2018 a 20/09/2022, na função de entregador de motorista e com salário mensal de R$ 4.000,00 (na forma postulada na inicial, sem prova em sentido contrário pela parte ré em relação à remuneração), observado o art. 39, § 1°, da CLT. Considerando o vínculo de emprego reconhecido e, ainda, a dispensa sem justa causa, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário na forma do pedido; aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2018; 13º salário de 2019; 13º salário de 2020; 13º salário de 2021; 13º salário proporcional de 2022 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2018/2019 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2019/2020 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2020/2021 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2021/2022 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (Súmula 30 do TRT/RJ); indenização substitutiva do seguro-desemprego. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia quanto às verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DA JORNADA DE TRABALHO Considerando a função desenvolvida pelo autor, como motorista de aplicativo, é de conhecimento público que os trabalhadores nesta atividade realizam as corridas de acordo com sua própria disponibilidade e conveniência, ajustando seus horários de trabalho sem qualquer interferência do empregador. Assim, diante da incidência do art. 62, I, da CLT no caso em tela, julgo improcedentes os pleitos “m”, “n”, “o” e “p” do rol de pedidos. DO ALUGUEL DO VEÍCULO Diante da ausência de previsão legal ou normativa para pagamento de valor referente ao aluguel pelo uso do veículo, bem como da ausência de ajuste entre as partes para pagamento desta parcela, julgo improcedente o pleito em tela. DO RESSARCIMENTO PELOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL Diante da ausência de comprovação pela parte autora dos valores efetivamente gastos com combustível, julgo improcedente o pleito “v” do rol de pedidos. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade do autor, julgo improcedente o presente pleito de indenização por danos morais. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. No caso em tela, a parte autora não produziu prova para demonstrar o exposto no parágrafo supra (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes), não cabendo a presunção da incidência do parágrafo 3º do art. 2º da CLT no caso em tela. Assim, diante da ausência de comprovação do alegado grupo econômico, julgo improcedente o pleito de responsabilidade dos réus UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não preencher os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se que o valor reconhecido, nesta sentença, como salário do autor (no período em que trabalhou em favor do 1º réu), é superior ao limite previsto art. 790, § 3º, da CLT. Assim, mesmo sem trabalhar atualmente para o 1º réu, diante da existência de outras plataformas com o mesmo fim, presume-se que o demandante permanece laborando com renda similar ao que recebia no período da relação de emprego reconhecida, motivo pelo qual adoto posicionamento diverso àquele exposto no ID. 28d1e45 em relação à gratuidade de justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pleitos postulados sem êxito, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas e rejeitada a prescrição requerida, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade dos réus UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALEXANDER BRUNO BLAZ em face do reclamado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para reconhecer a existência de vínculo de emprego com o 1º réu no período de 05/08/2018 a 20/09/2022, na função de entregador de motorista e com salário mensal de R$ 4.000,00, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, também, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não preencher os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pleitos postulados sem êxito, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Determino a expedição de ofício à DRT, à CEF e ao INSS para ciência desta sentença. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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15/07/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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15/07/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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15/07/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BRUNO BLAZ
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15/07/2024 19:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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15/07/2024 19:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDER BRUNO BLAZ
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15/07/2024 19:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDER BRUNO BLAZ
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10/07/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/07/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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01/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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28/06/2024 14:04
Recebidos os autos para prosseguir
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28/09/2023 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDER BRUNO BLAZ em 26/09/2023
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25/09/2023 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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13/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
-
13/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
13/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BRUNO BLAZ
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13/09/2023 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDER BRUNO BLAZ sem efeito suspensivo
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11/09/2023 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. em 05/09/2023
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06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de UBER INTERNATIONAL B.V. em 05/09/2023
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06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2023
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04/09/2023 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
22/08/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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22/08/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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22/08/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BRUNO BLAZ
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22/08/2023 15:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.541,23
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22/08/2023 15:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDER BRUNO BLAZ
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22/08/2023 15:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDER BRUNO BLAZ
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18/08/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/08/2023 12:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/08/2023 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/08/2023 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
07/08/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
-
07/08/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
07/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/08/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2023 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/08/2023 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2023 14:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/01/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/01/2023 19:47
Juntada a petição de Contestação
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25/01/2023 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
11/01/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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11/01/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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11/01/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BRUNO BLAZ
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09/01/2023 21:02
Audiência inicial por videoconferência designada (26/01/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/01/2023 21:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/02/2023 13:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/11/2022 19:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/11/2022 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/11/2022 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:30
Expedido(a) notificação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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07/11/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BRUNO BLAZ
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07/11/2022 13:27
Encerrada a conclusão
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07/11/2022 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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07/11/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BRUNO BLAZ
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07/11/2022 12:20
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2023 13:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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