TRT1 - 0100422-82.2022.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f1555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IIII - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100422-82.2022.5.01.0058 proposta por RODRIGO SOUZA DA SILVA em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE para condenar a ré ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1- Diferenças salariais a título de desvio de função, tomando por base o valor que era pago à um eletricista veicular, observados os salários dos funcionários, Sr.
Carlos e Sr.José Alferes e o percebido pelo empregado, como auxiliar de eletricista veicular e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; 2 -Aviso prévio proporcional; 3 - Salário referente ao mês de dezembro de 2021; 4 - Salário referente ao mês de janeiro de 2022; 5 - Salário referente ao mês de fevereiro de 2022; 6 - Salário referente ao mês de março de 2022; 7- Férias integrais de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, de forma simples; 8- Férias proporcionais de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; 9- Gratificação natalina proporcional de 2020; 10- Gratificação natalina integral de 2021; 11- Gratificação natalina proporcional de 2022; 12- Parcelas do FGTS não depositadas na conta vinculada, além da indenização compensatória de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST; 13- auxílio-alimentação referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como janeiro, fevereiro e março de 2022, no valor mensal de R$230,00 cada; 14- Multa do Precedente Normativo 72 do C.TST, no percentual de 10% sobre o saldo salarial; 15- indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00; 16- Honorários de 10%; A massa falida é impedida de satisfazer o crédito fora do Juízo Universal da Falência, sendo que seus débitos somente poderão ser quitados pelas vias legais, a fim de que sejam devidamente obedecidas as preferências e os rateios próprios.
Assim, determino a remessa ao Juízo Universal da Falência.
Obrigação de fazer: Com base no art.29 da CLT, a ré deverá, após o trânsito em julgado, retificar a CTPS do autor para registrar a função de eletricista veicular, bem como as diferenças salariais deferidas na presente sentença.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer em data designada após notificação do autor para apresentação da CTPS ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria, para tal finalidade.
Na inércia da ré, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT), na mesma oportunidade.
A ré deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, no mesmo prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, devendo ser feita a apuração da média salarial.
As verbas rescisórias serão calculadas observando o salário estipulado no presente decisium.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre salários e gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas pela reclamada no valor de R$1.600,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$80.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e989d9b proferido nos autos.
DESPACHOAnte o surgimento da vaga na pauta em data anterior, antecipa-se a audiência para o dia 31/07/2024, às 11h, mantido o formato presencial, bem como as demais determinações anteriores.Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão.As testemunhas deverão comparecer independente de intimação, sob pena de perda da prova.Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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